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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25263, de 26 de outubro de 2004

Nº 25263/2004

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Inclui notas nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito dos Setores Hoteleiros Norte e Sul da Região Administrativa Plano Piloto – RA-I e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar n.º 645 de 23 de agosto de 2002 e o que consta do processo n.º 260.034.239/2004, DECRETA:

Art. 1.
Fica incluída nota nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito SH–N e S GB 0002/ 1 dos Setores Hoteleiros Norte e Sul da Região Administrativa Plano Piloto – RA I, com a seguinte redação:

“ Nota - Em complementação ao item “a” – Destinação destas Normas de Edificação, Uso e Gabarito e de acordo com a Lei Complementar n.º 645 de 23 de agosto de 2002 serão permitidas as seguintes atividades: lojas de revistas e souvenires; butiques; farmácias; joalherias; pequenas agências bancárias e de câmbio; papelarias; salões de beleza e barbearias; agências de turismo e/ou passagens; agências de locação de veículos; serviços fotográficos; lavanderias e tinturarias.”

Art. 2.
Fica incluída nota nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito SH–N e S GB 0003/1 dos Setores Hoteleiros Norte e Sul da Região Administrativa Plano Piloto – RA I, com a seguinte redação:

“ Nota 5 - Em complementação ao item II.2 – Térreo e Pavimentos Superiores destas Normas de Edificação, Uso e Gabarito e de acordo com a Lei Complementar n.º 645 de 23 de agosto de 2002 serão permitidas as seguintes atividades: lojas de revistas e souvenires; butiques; farmácias; joalherias; pequenas agências bancárias e de câmbio; papelarias; salões de beleza e barbearias; agências de turismo e/ou passagens; agências de locação de veículos; serviços fotográficos; lavanderias e tinturarias.”

Art. 3.
Ficam mantidos os demais dispositivos normativos constantes das normas SH-N e S GB 0002/1 e SH-N e S GB 0003/1;
Art. 4.
A expedição dos Alvarás de Construção e de Funcionamento para os lotes regidos pelas normas de que tratam os artigos anteriores estará condicionada à comprovação do recolhimento aos cofres públicos dos valores relativos a Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT incidente nos mesmos, no caso da implantação das atividades relacionadas nos artigos 2º e 3º deste decreto.
Parágrafo únicoA exigência para a expedição do Alvará de Funcionamento de que trata este artigo aplica-se somente aos imóveis já edificados antes da publicação deste decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,26 de outubro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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