Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25263, de 26 de outubro de 2004
Nº 25263/2004
Inclui notas nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito dos Setores Hoteleiros Norte e Sul da Região Administrativa Plano Piloto – RA-I e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar n.º 645 de 23 de agosto de 2002 e o que consta do processo n.º 260.034.239/2004, DECRETA:
“ Nota - Em complementação ao item “a” – Destinação destas Normas de Edificação, Uso e Gabarito e de acordo com a Lei Complementar n.º 645 de 23 de agosto de 2002 serão permitidas as seguintes atividades: lojas de revistas e souvenires; butiques; farmácias; joalherias; pequenas agências bancárias e de câmbio; papelarias; salões de beleza e barbearias; agências de turismo e/ou passagens; agências de locação de veículos; serviços fotográficos; lavanderias e tinturarias.”
“ Nota 5 - Em complementação ao item II.2 – Térreo e Pavimentos Superiores destas Normas de Edificação, Uso e Gabarito e de acordo com a Lei Complementar n.º 645 de 23 de agosto de 2002 serão permitidas as seguintes atividades: lojas de revistas e souvenires; butiques; farmácias; joalherias; pequenas agências bancárias e de câmbio; papelarias; salões de beleza e barbearias; agências de turismo e/ou passagens; agências de locação de veículos; serviços fotográficos; lavanderias e tinturarias.”
Brasília,26 de outubro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ