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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 645, de 23 de agosto de 2002

Nº 645/2002

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(Autor do Projeto: Deputado Distrital João Carlos)

Altera a alínea “a” da GB 0002/1 e o item “II.2” da GB 0003/1 dos Setores Hoteleiros – Norte e Sul da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Ficam estendidos aos lotes destinados a restaurantes e boates dos Setores Hoteleiros Norte e Sul – da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, as mesmas atividades de lazer e comércio de apoio aos serviços de hospedagem permitidas pela GB 0003/1 para o embasamento dos lotes destinados a hotéis daquele Setor.
Art. 2.
Ficam incluídas na alínea “a” da GB 0002/1 e no item “II.2” da GB 0003/1, ambas no Setor Hoteleiro – Norte e Sul da Região Administrativa – RA I, as seguintes atividades:
Ilojas de revistas e souvenires;
IIbutiques;
IIIfarmácias;
IVjoalherias;
Vpequenas agências bancárias e de câmbio;
VIpapelarias;
VIIsalões de beleza e barbearias;
VIIIagências de turismo e/ou de passagens;
IXagências de locação de veículos;
Xserviços fotográficos;
XIlavanderias e tinturarias.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

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