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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25259, de 25 de outubro de 2004

Nº 25259/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acresce dispositivos ao artigo 12 do Decreto nº 21.688, de 7 de novembro de 2000.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 12 do Decreto nº 21.688, de 7 de novembro de 2000, fica acrescido dos seguintes parágrafos.
§ 1ºO candidato portador de deficiência de que trata o “caput”, deverá requerer, nos termos previstos no edital do certame, adaptações de provas, inclusive de curso de formação, quando houver, e os apoios necessários à deficiência de que é portador, podendo ainda solicitar tempo adicional para a realização das provas, conforme a característica da deficiência.
§ 2ºNo caso de solicitação de tempo adicional a que se refere o parágrafo anterior, o requerimento deverá vir acompanhado de parecer emitido por especialista da área da deficiência de que é portador.
§ 3ºO portador de deficiência aprovado em concurso público, no caso de haver fracionamento, quando da apuração do percentual de que trata o caput deste artigo, deve-se proceder ao arredondamento para o primeiro número subseqüente.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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