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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25088, de 16 de setembro de 2004

Nº 25088/2004

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Intersetorial de Situações de Risco com o objetivo de:
IHomologar as áreas em situação de risco;
IIIdentificar as famílias expostas em ambiente insalubre, a doenças infecto-contagiosas e letais;
IIICoordenar as ações de transferência dessas famílias (itens I e II).
Parágrafo únicoCompete ainda à Comissão de que trata o caput deste artigo fornecer subsídios logísticos e administrativos às ações demandadas pelas transferências das famílias.

Cria Comissão Intersetorial de Situações de Risco para os fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e as disposições contidas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e Leis Distritais nºs 2.179, de 30 de dezembro 1998 e 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e

Considerando que as famílias de baixa renda, que se encontram instaladas em situação de risco no Distrito Federal, estão expostas a ambiente insalubre, o que pode ocasionar surto ou epidemia de doenças infecto-contagiosas, bem como a possibilidade dos moradores contraírem doenças letais, do tipo leptospirose, leishmaniose, hantavirose, e outras do gênero;

Considerando a situação de risco a que estão expostas essas famílias, além da precariedade sanitária e das habitações existentes no local;

Considerando que o artigo 6º da Constituição Federal, que integra o Título II que trata dos direitos e garantias fundamentais, consigna-se, como um direito social – a moradia, visando dar consistência à “dignidade da pessoa humana” como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 3º da CF);

Considerando que compete ao Poder Executivo a execução de políticas públicas que garantam o desenvolvimento urbano e o uso e ocupação do solo, respeitando as condicionantes ambientais e urbanísticas peculiares de cada núcleo urbano e rural;

Considerando as disposições contidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade que “estabelece normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”, combinado com os incisos I, IV e VI art. 2º e o inciso III do art. 4º;

Considerando que o art. 39 do Estatuto da Cidade estabelece que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas”, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º do citado Estatuto;

Considerando os princípios de transparência, lisura e probidade que orientam as políticas públicas;

Considerando o interesse público de que se reveste a presente situação, em virtude de que, além do atendimento às pessoas de baixa renda residentes em condições extremamente precárias, há de se zelar pela preservação do plano urbanístico de Brasília, em obediência ao disposto no artigo 38 da Lei no. 3.751, de 13 de abril de 1960, além da preservação de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade; e finalmente,

Considerando os preceitos constitucionais de garantia à vida, à moradia, bem-estar social aos cidadãos, DECRETA;

Art. 2.
A Comissão de que trata este Decreto será composta de representantes dos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal a seguir relacionados:
IAgência de Desenvolvimento Social – ADS;
IIAgência de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano – AGINDU;
IIISecretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal – SUCAR;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH;
VSecretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal– SEFAU;
VICompanhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP
VIISecretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal – SEAS;
VIIISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH;
IXSecretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal – SSPDS;
XSecretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal – COMPARQUES;
XISecretaria de Estado de Solidariedade do Distrito Federal – SESOL;
XIISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SE
XIIISubsecretaria do Sistema de Vigilância e Uso do Solo – Siv-Solo;
XIVSubsecretaria do Sistema de Defesa Civil;
§ 1ºA Coordenação-Geral das ações será de competência da Agência de Desenvolvimento Social – ADS e a coordenação operacional da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal - SUCAR.
§ 2ºOs órgãos citados neste artigo encaminharão à ADS a indicação de seus representantes Titulares e Suplentes, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação deste Decreto.
§ 3ºA Secretária de Estado Chefe da ADS designará, por ato próprio, os representantes Titulares e Suplentes de que trata este artigo.
Art. 3.
As áreas a serem consideradas em situação de risco, são aquelas relacionadas pelo Sistema de Monitoramento das Invasões de Baixa Renda, coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH.
Art. 4.
Caberá à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal – SUCAR, à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal , à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH e à Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal – SEAS, o cadastramento in loco das famílias de que trata este Decreto.
§ 1ºO cadastramento de que trata o caput desse artigo deverá constar a identificação completa da família com os seguintes dados: nome completo dos cônjuges, companheiros, ou chefe de famílias, nº da Carteira de Identidade (do casal), CPF (do casal), filiação, renda familiar, número de filhos menores, número de filhos em idade escolar, número de filhos matriculados.
§ 2ºApós a realização do cadastramento, deverá ser consultada a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH para manifestação no que se refere à condição das famílias já terem sido ou não beneficiadas no Programa Habitacional do Distrito Federal.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH a análise da documentação das famílias removidas e emissão do Termo de Concessão de Uso.
Art. 6.
Para o recebimento do Termo de Concessão de Uso, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, as famílias deverão preencher os seguintes requisitos:
Inão ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal.
IInão ter sido beneficiado em programas habitacionais desenvolvidos no Distrito Federal;
IIIresidir em áreas de situação de risco a ser removida, e estar devidamente identificado pela Comissão de que trata este Decreto;
IVter família constituída ou idade superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos;
Vrenda familiar “per capita” até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Salário Mínimo.
VIestar residindo no Distrito Federal há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 7.
Os casos especiais serão analisados e avaliados pela Comissão de que trata este Decreto.
Art. 8.
Aplica-se, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 20.426/1999.
Art. 9.
Verificado o descumprimento das disposições deste Decreto e a normatização instituída pelo Decreto nº 22.044, de 03 de abril de 2001, alterado pelo de nº 22.702, de 30 de janeiro de 2002, bem como a falsidade das informações prestadas pelos beneficiários, fica(m) o(s) infrator(es) obrigado(s) a devolver(em) o imóvel, sujeito(s) ainda às sanções administrativas, cíveis e penais.
§ 1ºCompete à Subsecretaria do Sistema de Vigilância e Uso do Solo – SIV-SOLO, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SEFAU, a Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal – SUCAR, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH e a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, a retomada dos imóveis cujos beneficiários incidam nas infrações mencionadas no caput deste artigo.
Art. 10.
Aplica-se as disposições contidas neste Decreto às famílias removidas da área denominada “Vila Feliz”, na Região Administrativa do Guará, para o parcelamento urbanístico da QNR, localizado na Região Administrativa de Ceilândia.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas no Decreto nº 25.055, de 03 de setembro de 2004.

Brasília, 16 de setembro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

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