Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25088, de 16 de setembro de 2004
Nº 25088/2004
Cria Comissão Intersetorial de Situações de Risco para os fins que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e as disposições contidas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e Leis Distritais nºs 2.179, de 30 de dezembro 1998 e 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e
Considerando que as famílias de baixa renda, que se encontram instaladas em situação de risco no Distrito Federal, estão expostas a ambiente insalubre, o que pode ocasionar surto ou epidemia de doenças infecto-contagiosas, bem como a possibilidade dos moradores contraírem doenças letais, do tipo leptospirose, leishmaniose, hantavirose, e outras do gênero;
Considerando a situação de risco a que estão expostas essas famílias, além da precariedade sanitária e das habitações existentes no local;
Considerando que o artigo 6º da Constituição Federal, que integra o Título II que trata dos direitos e garantias fundamentais, consigna-se, como um direito social – a moradia, visando dar consistência à “dignidade da pessoa humana” como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 3º da CF);
Considerando que compete ao Poder Executivo a execução de políticas públicas que garantam o desenvolvimento urbano e o uso e ocupação do solo, respeitando as condicionantes ambientais e urbanísticas peculiares de cada núcleo urbano e rural;
Considerando as disposições contidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade que “estabelece normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”, combinado com os incisos I, IV e VI art. 2º e o inciso III do art. 4º;
Considerando que o art. 39 do Estatuto da Cidade estabelece que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas”, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º do citado Estatuto;
Considerando os princípios de transparência, lisura e probidade que orientam as políticas públicas;
Considerando o interesse público de que se reveste a presente situação, em virtude de que, além do atendimento às pessoas de baixa renda residentes em condições extremamente precárias, há de se zelar pela preservação do plano urbanístico de Brasília, em obediência ao disposto no artigo 38 da Lei no. 3.751, de 13 de abril de 1960, além da preservação de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade; e finalmente,
Considerando os preceitos constitucionais de garantia à vida, à moradia, bem-estar social aos cidadãos, DECRETA;
Brasília, 16 de setembro de 2004.
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.