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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25084, de 15 de setembro de 2004

Nº 25084/2004

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações seguintes:
Io
§ 8ºº do art. 321 passa a ter a seguinte redação:

”

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (78 ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 321.
........
§ 8ºA Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Crédito do Imposto - Outros Créditos.”;
IIos §§ 3º e 7º do art. 330 passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 330.
...

......

§ 3ºA nota fiscal de ressarcimento, destinada a contribuinte localizado em outra Unidade Federada, deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada das notas fiscais de compra;

......

§ 7ºNas operações previstas no artigo 329 o contribuinte encaminhará comunicação escrita à repartição fiscal de sua circunscrição antes das operações de apropriação do crédito;”;
IIIfica renumerado o inciso II do § 8º do artigo 330 para inciso III, e fica criado o novo inciso II, com a seguinte redação:
§ 8º..
I...
IInão exime o contribuinte da obrigação de manter, pelo prazo decadencial, as notas fiscais e os documentos motivadores do ressarcimento ou crédito;
III...”.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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