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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24661, de 16 de junho de 2004

Nº 24661/2004

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Declara de utilidade e necessidade pública, para fins de desapropriação, as glebas de terras particulares e respectivas benfeitorias, que menciona, localizadas no Condomínio Residencial Sarandi, lote nº 22, Região Administrativa de Planaltina - RA VI, Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 5º, alíneas “a” e “i” e artigo 6º, todos do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e .

considerando que o contínuo crescimento demográfico do Distrito Federal traz consigo a possibilidade de prejudicar o meio ambiente ; .

considerando que é dever do Governo não só garantir o atendimento à população atual mas também assegurar o abastecimento d’água , coleta e o tratamento de esgotos; e .

considerando a necessidade de ampliação do Sistema de Tratamento de Esgotos de Planaltina - Distrito Federal, DECRETA :

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade e necessidade púbica, para fins de desapropriação, a parte ideal de terra particular ou dos respectivos sucessores, referente ao lote de n. 22, localizado na Av. Francisco de Melo Pinto – Condomínio Residencial Sarandi, situado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI - Distrito Federal.
Parágrafo único- Os limites da área a ser desapropriada são os descritos no memorial de que trata o anexo deste Decreto.
Art. 2.
- A área a ser desapropriada objetiva assegurar a implantação da Estação Elevatória de Esgotos do Bairro Mestre D’armas, fazendo parte da ampliação do Sistema de Tratamento de Esgotos Planaltina - DF, evitando a descarga de esgoto bruto no Córrego Mestre D’ armas.
Art. 3.
- Caberá à Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB promover, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o presente Decreto.
Parágrafo único- Para a consecução dos objetivos deste Decreto a CAESB poderá valer-se da assistência da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 4.
- É declarada a urgência da desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 2004 .

116º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

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