Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24659, de 16 de junho de 2004
Nº 24659/2004
Art. 1.
- Fica regulamentada a Lei nº 3.208, de 17 de outubro de 2003, que dispõe sobre a instalação de telefones públicos adaptados a portadores de necessidades especiais e usuários de cadeiras de rodas.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação deste Decreto, considera-se pessoa com necessidades especiais a que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo.
Regulamenta a Lei nº 3.208, de 17 de outubro de 2003 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
- A implantação de telefone adequado a pessoas com necessidades especiais poderá ser requerida por associações ou representantes da comunidade.
Art. 3.
- Serão instalados telefones adequados para pessoas com necessidades especiais, na proporção mínima de dois por cento do total instalado em cada Região Administrativa.
Art. 4.
- Para aplicação deste Decreto, considera-se atendida a Lei 3.208, de 17 de outubro de 2003, quando implantados em um mesmo local:
Itelefone público, com altura padrão, que garanta, no mínimo:
a)acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida;
b)amplificação de sinal;
c)transmissão de mensagem de texto;
d)apoio vertical por meio de barras;
IItelefone público acessível com altura de oitenta centímetros.
Art. 5.
- Os telefones públicos de que trata este Decreto, serão instalados, preferencialmente, próximos a terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, hospitais, postos de saúde, escolas públicas, espaços culturais e turísticos e associações que cuidam do interesse de pessoas com deficiência.
Art. 6.
- Serão observados os seguintes parâmetros para implantação de telefones públicos:
Imanter uma faixa livre mínima de calçada de um metro e vinte centímetros de largura;
IIdistar, no mínimo, a três metros dos pontos de curva, quando em esquinas;
IIIIquando fixado em calçada ou em parede e apresentar avanço superior a dez centímetros de seu elemento de apoio, terá embasamento ressaltado com dimensões iguais ou superiores às da projeção horizontal do aparelho ou mobiliário, com altura máxima de três centímetros e desnível vencido por meio de plano inclinado;
IVa instalação do telefone respeitará um alinhamento em relação aos mobiliários urbanos existentes e a faixa livre mínima de calçada definida no inciso I deste artigo;
Va cabine que abriga o telefone deverá possuir dimensão mínima de um metro e portas com largura mínima de oitenta centímetros, abrindo para fora.
Art. 7.
- Os casos omissos neste Decreto observarão o disposto nas normas técnicas brasileiras.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 2004.
116º da República e 45º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ