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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24614, de 25 de maio de 2004

Nº 24614/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a tramitação prioritária de processos e procedimentos administrativos, em que figure como parte ou interveniente o idoso, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no artigo 71 da Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003, e a Lei n° 1.547, de 11 de julho de 1997, DECRETA:

Art. 1.
Nos processos e procedimentos administrativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em qualquer instância, cuja parte ou interveniente seja pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, extensivo ao cônjuge sobrevivente ou companheiro (a) de igual faixa etária, deverão ter prioridade na sua tramitação.
Art. 2.
No ato das autuações dos processos, suas capas serão destacadas com a inscrição: ”PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – Estatuto do Idoso – Artigo 71, Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 e Decreto nº 24.614 de 25 de maio de 2004”, conforme anexo. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1ºA mesma inscrição deverá ser aposta nos processos que já se encontram em andamento e naqueles em que o interessado completar a idade estabelecida durante o trâmite do processo ou procedimento administrativo, visando aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto.
§ 2ºA comprovação da idade deverá ser feita pelo (a) interessado (a) mediante a apresentação de documento de identificação com foto e válido em todo o território nacional.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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