É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF solicitar paralisação temporária de sua atividade.§ 1ºA paralisação temporária será concedida pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias), prorrogável por igual período, durante o qual o contribuinte não poderá exercer sua atividade, ficando, também, vedada a utilização da inscrição cadastral em operações ou prestações relativas ao imposto.
§ 2ºDurante o período referido no parágrafo anterior, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:
Inão gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;
IInão será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de:
a)impressão e autenticação de documentos fiscais;
b)inscrição no CF/DF de estabelecimento filial
; c) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.
§ 3ºA paralisação temporária será concedida pela repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, mediante requerimento, por escrito, do contribuinte ou de seu representante, mencionando o motivo, a data de início e o prazo da paralisação, e instruído com os seguintes documentos:
ITermo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:
a)responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
b)comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo da paralisação temporária, seu endereço e número de telefone;
IIcomunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do art. 210, quando for o caso;
IIIdocumento comprobatório da ocorrência do fato determinante do pedido, quando for o caso;
IVleituras “Z” e da memória fiscal na data do pedido de paralisação, para usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
Voutros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4ºA paralisação temporária deverá ser requerida antes do início de sua ocorrência, excetuandose os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até dez dias, contados da data do fato determinante da paralisação, e somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número de inscrição, razão social ou denominação, endereço do contribuinte e prazo da paralisação.
§ 5ºO requerimento e demais documentos concernentes ao pedido da paralisação temporária deverão ser arquivados junto ao prontuário do contribuinte.
§ 6ºÉ obrigatório o inventário do estoque existente na data de início da paralisação temporária, na forma prevista no art 180.
§ 7ºO contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal o reinício de suas atividades, dez dias antes de findar-se o prazo concedido, ou requerer a prorrogação do prazo ou a baixa da sua inscrição.
§ 8ºO não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior acarretará a suspensão da inscrição (art. 29, I, a).
§ 9ºA qualquer tempo, ainda que durante o prazo de paralisação temporária, o contribuinte poderá solicitar a baixa da sua inscrição, quando serão observados os procedimentos previstos no art. 28.
§ 10ºFica dispensada a entrega de guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco, referentes ao período da paralisação temporária.
§ 11ºÉ vedada a concessão de nova paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte.