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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24608, de 25 de maio de 2004

Nº 24608/2004

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS fica alterado como segue:
Ia Seção VI do Capítulo IV do Título I do Livro I passa a vigorar acrescida da Subseção I-A e dos arts. 27-A e 27-B seguintes:

“LIVRO I

......

TÌTULO I

......

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (71ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e com base no Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000, DECRETA:

CAPÍTULO IV

......

SEÇÃO VI

......

SUBSEÇÃO I – A

Art. 27-A.
É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF solicitar paralisação temporária de sua atividade.
§ 1ºA paralisação temporária será concedida pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias), prorrogável por igual período, durante o qual o contribuinte não poderá exercer sua atividade, ficando, também, vedada a utilização da inscrição cadastral em operações ou prestações relativas ao imposto.
§ 2ºDurante o período referido no parágrafo anterior, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:
Inão gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;
IInão será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de:
a)impressão e autenticação de documentos fiscais;
b)inscrição no CF/DF de estabelecimento filial

; c) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.

§ 3ºA paralisação temporária será concedida pela repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, mediante requerimento, por escrito, do contribuinte ou de seu representante, mencionando o motivo, a data de início e o prazo da paralisação, e instruído com os seguintes documentos:
ITermo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:
a)responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
b)comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo da paralisação temporária, seu endereço e número de telefone;
IIcomunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do art. 210, quando for o caso;
IIIdocumento comprobatório da ocorrência do fato determinante do pedido, quando for o caso;
IVleituras “Z” e da memória fiscal na data do pedido de paralisação, para usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
Voutros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4ºA paralisação temporária deverá ser requerida antes do início de sua ocorrência, excetuandose os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até dez dias, contados da data do fato determinante da paralisação, e somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número de inscrição, razão social ou denominação, endereço do contribuinte e prazo da paralisação.
§ 5ºO requerimento e demais documentos concernentes ao pedido da paralisação temporária deverão ser arquivados junto ao prontuário do contribuinte.
§ 6ºÉ obrigatório o inventário do estoque existente na data de início da paralisação temporária, na forma prevista no art 180.
§ 7ºO contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal o reinício de suas atividades, dez dias antes de findar-se o prazo concedido, ou requerer a prorrogação do prazo ou a baixa da sua inscrição.
§ 8ºO não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior acarretará a suspensão da inscrição (art. 29, I, a).
§ 9ºA qualquer tempo, ainda que durante o prazo de paralisação temporária, o contribuinte poderá solicitar a baixa da sua inscrição, quando serão observados os procedimentos previstos no art. 28.
§ 10ºFica dispensada a entrega de guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco, referentes ao período da paralisação temporária.
§ 11ºÉ vedada a concessão de nova paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte.
Art. 27-B.
A reativação da inscrição dar-se-á com o retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada.
§ 1ºA reativação de inscrição deverá ser requerida pelo contribuinte quando do término do prazo da paralisação temporária, ou quando cessarem as causas da paralisação.
§ 2ºO reinício das atividades do contribuinte, antes do término do prazo da paralisação temporária, deverá ser comunicado previamente à repartição fiscal.
§ 3ºA repartição fiscal determinará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de paralisação temporária indevida ou quando cessarem as causas que motivaram tal paralisação.
§ 4ºÉ obrigatória, quando da reativação da inscrição, a apresentação das leituras “Z” e da memória fiscal do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, caso o contribuinte seja usuário.”;
IIo Caderno I do Anexo IV passa a vigorar acrescido do item seguinte:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 2004.

116º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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