estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá emitir, quando da entrada da mercadoria devolvida, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, a qual conterá, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:Idiscriminação da mercadoria devolvida;
IInúmero e data do Certificado de Garantia, quando for o caso;
IIInúmero, data de emissão, modelo e série da nota fiscal de aquisição da mercadoria;
IVvalor, que corresponderá àquele constante da nota fiscal referida no inciso anterior;
Vcomo natureza da operação: “recebimento de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca”, conforme o caso;
VIassinatura da pessoa que promover a devolução, com indicação da espécie e o número do respectivo documento de identidade.
§ 1ºNa devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, hipótese em que o estabelecimento recebedor emitirá a Nota Fiscal referente à entrada para registro da operação, dispensadas as exigências do inciso VI do caput deste artigo.
§ 2ºNa saída da mercadoria nova, em substituição à devolvida, o estabelecimento recebedor deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, com a observação “não gera direito a crédito”, a qual conterá, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
Iindicação do proprietário como destinatário;
IIvalor, que corresponderá àquele constante da nota fiscal de aquisição da mercadoria devolvida;
IIInúmero, data de emissão, modelo e série da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento recebedor;
IVnúmero, data de emissão, modelo e série da nota fiscal de aquisição da mercadoria devolvida;
Vnúmero e data do Certificado de Garantia, quando for o caso;
VIcomo natureza da operação: “substituição de mercadoria em virtude de garantia ou troca”, conforme o caso.
§ 3ºCaso o estabelecimento recebedor de que trata o parágrafo anterior não seja o fabricante, a operação de remessa a este da mercadoria devolvida far-se-á mediante a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:
Iindicação do fabricante como destinatário;
IInúmero, data de emissão, modelo e série da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento recebedor;
IIInúmero, data de emissão, modelo e série da nota fiscal de aquisição da mercadoria que substituiu a devolvida;
IVbase de cálculo e alíquota idênticos às constantes da nota fiscal referida no inciso anterior (Convênio ICMS 54/00);
Vcomo natureza da operação: “devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca”, conforme o caso.
§ 4ºÉ assegurado ao estabelecimento fabricante que receber, em devolução, a mercadoria de que trata o parágrafo anterior, creditar-se do imposto destacado na nota fiscal, desde que:
Ihaja prova cabal da devolução;
IIo retorno ao estabelecimento recebedor se verifique:
a)no prazo de trinta dias, contado da data de saída da mercadoria, no caso de devolução para troca;
b)no prazo determinado no documento respectivo, no caso de devolução em virtude de garantia.
§ 5ºPara os efeitos deste Regulamento, considerase:
Igarantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
IItroca, a substituição de mercadoria por outra da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.