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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24595, de 14 de maio de 2004

Nº 24595/2004

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10 artigos
Art. 1.
Os Capítulos IX e X do Título III do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“LIVRO I

....

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (70ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

TÍTULO III

....

CAPÍTULO IX

Da Obrigação Relativa à Devolução, Retorno e Troca de Mercadoria

SEÇÃO I

Da devolução de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 237.
Nos casos de devolução de mercadoria, total ou parcial, por qualquer motivo, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria devolvida, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:
Ia expressão “Mercadoria Recebida pela Nota Fiscal nº___________, de ___/___/____, Devolvida por Motivo de__________________”, especificando se a devolução é total ou parcial;
IIdestaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à incidência do ICMS;
IIIbase de cálculo e alíquota idênticas às constantes da nota fiscal que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria (Convênio ICMS 54/00).
§ 1ºÉ assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria, em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal.
§ 2ºCaso o estabelecimento recebedor de que trata o parágrafo anterior não seja o fabricante, a operação de remessa a este da mercadoria devolvida far-se-á mediante a emissão de nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, os relacionados nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 3ºNa devolução de mercadorias provenientes de outra unidade federada, sujeitas aos regimes de recolhimento do imposto no momento de entrada no território do Distrito Federal, para que ocorra o cancelamento do imposto exigido, o contribuinte deverá apresentar, por ocasião da saída do território do Distrito Federal da mercadoria devolvida, no Posto Fiscal mais próximo do itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, os seguintes documentos:
Irequerimento com solicitação de cancelamento do crédito do imposto lançado;
IIoriginal e cópia reprográfica da Nota Fiscal referida no caput deste artigo;
IIIoriginal e cópia do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou de documento equivalente;
IVuma via do DAR referente ao crédito objeto do pedido de cancelamento.
§ 4ºNa operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original de recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00).
§ 5ºO contribuinte conservará em seu poder por cinco anos, para exibição ao Fisco, os originais dos documentos de que tratam os incisos II e III do § 3º deste artigo, sem prejuízo de outras exigências contidas na legislação.

SEÇÃO II

Da devolução de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 238.
estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá emitir, quando da entrada da mercadoria devolvida, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, a qual conterá, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
Idiscriminação da mercadoria devolvida;
IInúmero e data do Certificado de Garantia, quando for o caso;
IIInúmero, data de emissão, modelo e série da nota fiscal de aquisição da mercadoria;
IVvalor, que corresponderá àquele constante da nota fiscal referida no inciso anterior;
Vcomo natureza da operação: “recebimento de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca”, conforme o caso;
VIassinatura da pessoa que promover a devolução, com indicação da espécie e o número do respectivo documento de identidade.
§ 1ºNa devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, hipótese em que o estabelecimento recebedor emitirá a Nota Fiscal referente à entrada para registro da operação, dispensadas as exigências do inciso VI do caput deste artigo.
§ 2ºNa saída da mercadoria nova, em substituição à devolvida, o estabelecimento recebedor deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, com a observação “não gera direito a crédito”, a qual conterá, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
Iindicação do proprietário como destinatário;
IIvalor, que corresponderá àquele constante da nota fiscal de aquisição da mercadoria devolvida;
IIInúmero, data de emissão, modelo e série da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento recebedor;
IVnúmero, data de emissão, modelo e série da nota fiscal de aquisição da mercadoria devolvida;
Vnúmero e data do Certificado de Garantia, quando for o caso;
VIcomo natureza da operação: “substituição de mercadoria em virtude de garantia ou troca”, conforme o caso.
§ 3ºCaso o estabelecimento recebedor de que trata o parágrafo anterior não seja o fabricante, a operação de remessa a este da mercadoria devolvida far-se-á mediante a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:
Iindicação do fabricante como destinatário;
IInúmero, data de emissão, modelo e série da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento recebedor;
IIInúmero, data de emissão, modelo e série da nota fiscal de aquisição da mercadoria que substituiu a devolvida;
IVbase de cálculo e alíquota idênticos às constantes da nota fiscal referida no inciso anterior (Convênio ICMS 54/00);
Vcomo natureza da operação: “devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca”, conforme o caso.
§ 4ºÉ assegurado ao estabelecimento fabricante que receber, em devolução, a mercadoria de que trata o parágrafo anterior, creditar-se do imposto destacado na nota fiscal, desde que:
Ihaja prova cabal da devolução;
IIo retorno ao estabelecimento recebedor se verifique:
a)no prazo de trinta dias, contado da data de saída da mercadoria, no caso de devolução para troca;
b)no prazo determinado no documento respectivo, no caso de devolução em virtude de garantia.
§ 5ºPara os efeitos deste Regulamento, considerase:
Igarantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
IItroca, a substituição de mercadoria por outra da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

SEÇÃO III

Do Retorno de Mercadoria Não Entregue ao Destinatário

Art. 239.
...........................................................................................................................................

CAPÍTULO X

Das Obrigações Relativas à Substituição de Peças

Art. 240.
............
Art. 241.
............
§ 2ºA Nota Fiscal referente à entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.
Art. 242.
Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverá:
Iemitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:
a)indicação do fabricante como destinatário;
b)discriminação das peças;
c)valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do art. 241;
d)alíquota idêntica à da entrada da peça nova que substituiu a defeituosa;
IIescriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas e estornar o débito correspondente no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar a expressão “remessa de peça defeituosa para o fabricante”

...............

Art. 243.
Na saída da peça nova, em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o estabelecimento revendedor ou oficina observará o seguinte:
Ia base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o valor a ser debitado ao fabricante, que não poderá ser inferior ao preço de aquisição da peça nova que substitui a peça defeituosa;
IIa nota fiscal a ser emitida, embora seja devido o imposto, não conterá o destaque do ICMS, devendo, além dos demais requisitos exigidos, indicar:

..............

b)a discriminação da peça;

..............

e)como natureza da operação: “substituição de peça defeituosa em virtude de garantia”;
III........
a)apesar de emitida sem destaque do imposto, será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas “Operações com Débito do Imposto”, lançando-se o imposto devido, apurado mediante a aplicação da alíquota idêntica à constante da nota fiscal que acobertou a operação anterior de recebimento da peça nova sobre a base de cálculo prevista no inciso I do caput deste artigo, exceto quando se tratar de operação não sujeita à incidência do ICMS;

...............

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 2004.

116º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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