Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24505, de 30 de março de 2004
Nº 24505/2004
Transforma unidade pertencente à estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III do artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1.
A Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Tecnológicos – DECAT, unidade pertencente à estrutura do Departamento de Polícia Especializada, da Polícia Civil do Distrito Federal, fica transformada em Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia – DICAT, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Departamento de Atividades Especiais – DEPATE da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1ºSuas atribuições serão estabelecidas em regulamento próprio.
§ 2ºO Cartório da Delegacia Especial Repressão aos Crimes Tecnológicos – DECAT passa a denominar-se Seção de Análise de Rede da Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia – DICAT
§ 3ºFicam mantidas as nomenclaturas das demais Seções da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Tecnológicos – DECAT, que passam a integrar a estrutura da Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia – DICAT.
Art. 2.
Os cargos de Delegado-Chefe e de Chefe de Cartório, ambos da Delegacia Especial Repressão aos Crimes Tecnológicos – DECAT passam a denominar-se Diretor da Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia – DICAT e Chefe da Seção de Análise de Rede da Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia – DICAT, respectivamente.
§ 1ºA correlação do cargo de Chefe de Cartório da Delegacia Especial Repressão aos Crimes Tecnológicos – DECAT fica alterada para Policial Civil.
§ 2ºFicam mantidas as demais correlações e denominações dos demais cargos da Delegacia Especial Repressão aos Crimes Tecnológicos – DECAT, que passam a integrar a estrutura da Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia – DICAT.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 2004
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ