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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24480, de 22 de março de 2004

Nº 24480/2004

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Cria Grupo de Trabalho para propor medidas destinadas a assegurar recursos provenientes de compensação ambiental, para o fiel cumprimento do Programa de Preservação, Conservação e Recuperação dos Mananciais das Bacias Hidrográficas situadas no território do Distrito Federal e do Entorno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 3.250, de 17 de dezembro de 2003, e

CONSIDERANDO que os recursos hídricos são finitos, exigindo, portanto, ações que garantam seu suprimento à presente e futuras gerações;

CONSIDERANDO a importância de proceder à preservação, conservação e recuperação dos mananciais dentro do território do Distrito Federal e do Entorno;

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar recursos objetivando a preservação, conservação e recuperação de mananciais;

CONSIDERANDO que a legislação ambiental do Distrito Federal, em específico os Decretos n,ºs 14.783/93 e 23.585/02, prevê a execução de plantios sob a forma de compensação ambiental, DECRETA:

Art. 1.
- Fica criado no âmbito do Distrito Federal Grupo de Trabalho a ser integrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pela Secretaria de Estado de Parques e Unidades de Conservação, pela Secretaria de Estado de Captação de Recursos para as Ações Sociais do Distrito Federal, pelo Sistema Integrado de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais do Distrito Federal – SIV – ÁGUA e pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando propor medidas destinadas a assegurar recursos provenientes de compensação ambiental, conforme preceitua a legislação que rege a matéria, para o fiel cumprimento do Programa de Preservação, Conservação e Recuperação dos Mananciais das Bacias Hidrográficas situadas no território do Distrito Federal e do Entorno, conforme dispositivo constante da Lei n.º 3.250, de 17 de dezembro de 2003, que criou o Sistema Integrado de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais do Distrito Federal – SIV – ÁGUA.
Art. 2.
- No prazo de 05 (cinco) dias contados da data de publicação do presente Decreto, os Órgãos referidos no artigo 1º deste Decreto deverão indicar ao Subsecretário do Sistema Integrado de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais do Distrito Federal – SIV – ÁGUA um representante e um suplente para integrarem o referido Grupo de Trabalho.
Art. 3.
Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, oportunidade em que o Grupo de Trabalho deverá apresentar minuta de ato a ser editado pelo Executivo para a implantação do Programa de Preservação, Conservação e Recuperação dos Mananciais das Bacias Hidrográficas situadas no território do Distrito Federal e do Entorno.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 2004

116º da Republica e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por haver saído com incorreção no DODF nº 53, de 23 de março de 2004, página 02

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