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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24458, de 16 de março de 2004

Nº 24458/2004

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Introduz alterações ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (68ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e com base nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io § 5º do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 320.
..............

...............................

§ 5ºNas operações internas subseqüentes fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto para os efeitos do § 8º deste artigo, hipótese em que o contribuinte registrará:
Io valor do imposto destacado na nota fiscal, devido à unidade de origem, na coluna “Operações e Prestações com Crédito do Imposto” do Livro Registro de Entradas;
IIo valor do imposto recolhido antecipadamente, no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração;
IIIo valor do imposto destacado na nota fiscal de saída, na coluna “Operações e Prestações com Débito do Imposto” do Livro Registro de Saídas. ................................”,
IIo Caderno I do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

IIIo Caderno II do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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