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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24433, de 2 de março de 2004

Nº 24433/2004

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Art. 1.
O Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ifica acrescentado o seguinte inciso VI ao parágrafo único do art. 5º:

“

Introduz alterações aos Decretos nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, nº 16.128, de 6 de dezembro de 1994 e nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 5.
....................................
Parágrafo únicoParágrafo único.

.........................

VIpela autoridade fiscal, após vistoria no local.”;
IIficam acrescentados os seguintes art. 5º-A e §§ 1º e 2º:

“Art. 5º - A. O imóvel ou a fração do imóvel com a não-incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do IPTU estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade empresarial ou profissional não-empresarial nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal, desde que não explorada diretamente pelas entidades elencadas nos arts. 11 e 12 deste Decreto, sendo o seu possuidor direto o responsável pelo referido imposto.

§ 1ºO proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título deverá declarar a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra exploração de atividade mencionada no caput deste artigo e prestar as demais informações requeridas pela Subsecretaria da Receita, sendo irrelevante a relação jurídica existente entre as pessoas citadas no início deste parágrafo e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração.
§ 2ºNa hipótese de inexistência da declaração mencionada no parágrafo anterior, a Subsecretaria da Receita deverá incluir de ofício em seu cadastro o imóvel a que se refere o caput.”;
IIIfica acrescentado o seguinte § 4º ao art. 11:

“

Art. 11.
..........................................................
§ 4ºExcluem-se do previsto no caput deste artigo os possuidores diretos dos imóveis enquadrados na forma do art. 5º-A.”;
IVfica acrescentado o seguinte § 14 ao art. 12:

“

Art. 12.
..........................................................

“

§ 14ºExcluem-se do previsto no caput deste artigo os possuidores diretos dos imóveis enquadrados na forma do art. 5º-A.”;
Vfica acrescentado o seguinte art. 28-A:

“Art.28 - A. A Subsecretaria da Receita disciplinará a realização de diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providências que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução de processo de concessão ou manutenção do Ato Declaratório de não-incidência ou isenção do IPTU.”;

Art. 2.
Fica acrescentado o seguinte art. 13-A ao Decreto nº 16.128, de 6 de dezembro de 1994:

“Art. 13 - A. A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito FederalCF/DF, prevista no artigo 12, para empresários e demais profissionais enumerados no parágrafo único do art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro, sociedades não-personificadas, sociedades simples e sociedades empresariais, com atividades sujeitas ao imposto regido por este Decreto, que apresentem como endereço do respectivo estabelecimento imóvel com a não-incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e cujo requerente seja o possuidor direto, estará condicionada ao cumprimento do procedimento disposto no art. 5º-A, do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994.”;

Art. 3.
Fica acrescentado o seguinte art. 22-A ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997:

“Art. 22 - A. A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito FederalCF/DF, prevista no artigo 20, para empresários e demais profissionais enumerados no parágrafo único do art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro, sociedades não-personificadas, sociedades simples e sociedades empresariais, com atividades sujeitas ao imposto regido por este Decreto, que apresentem como endereço do respectivo estabelecimento imóvel com a não-incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e cujo requerente seja o possuidor direto, estará condicionada ao cumprimento do procedimento disposto no art. 5º-A, do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994.”;

Art. 4.
Os imóveis com a não-incidência reconhecida ou beneficiados com isenção que apresentarem ocupação de área prevista no art. 5º-A, do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, estarão sujeitos à inscrição de ofício no Cadastro Imobiliário Fiscal, para fins de lançamento do imposto.
Art. 5.
A partir da publicação deste Decreto, toda e qualquer ocupação no todo ou em parte, de imóvel ou a fração de imóvel com a não-incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do IPTU, por pessoa que explore atividade empresarial ou profissional não-empresarial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal, deverá ser comunicada à Subsecretaria da Receita, na forma do § 1º, do art. 5º-A, do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de março de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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