Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24433, de 2 de março de 2004
Nº 24433/2004
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Introduz alterações aos Decretos nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, nº 16.128, de 6 de dezembro de 1994 e nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
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“Art. 5º - A. O imóvel ou a fração do imóvel com a não-incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do IPTU estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade empresarial ou profissional não-empresarial nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal, desde que não explorada diretamente pelas entidades elencadas nos arts. 11 e 12 deste Decreto, sendo o seu possuidor direto o responsável pelo referido imposto.
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“Art.28 - A. A Subsecretaria da Receita disciplinará a realização de diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providências que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução de processo de concessão ou manutenção do Ato Declaratório de não-incidência ou isenção do IPTU.”;
“Art. 13 - A. A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito FederalCF/DF, prevista no artigo 12, para empresários e demais profissionais enumerados no parágrafo único do art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro, sociedades não-personificadas, sociedades simples e sociedades empresariais, com atividades sujeitas ao imposto regido por este Decreto, que apresentem como endereço do respectivo estabelecimento imóvel com a não-incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e cujo requerente seja o possuidor direto, estará condicionada ao cumprimento do procedimento disposto no art. 5º-A, do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994.”;
“Art. 22 - A. A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito FederalCF/DF, prevista no artigo 20, para empresários e demais profissionais enumerados no parágrafo único do art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro, sociedades não-personificadas, sociedades simples e sociedades empresariais, com atividades sujeitas ao imposto regido por este Decreto, que apresentem como endereço do respectivo estabelecimento imóvel com a não-incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e cujo requerente seja o possuidor direto, estará condicionada ao cumprimento do procedimento disposto no art. 5º-A, do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994.”;
Brasília, 02 de março de 2004
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.