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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24294, de 12 de dezembro de 2003

Nº 24294/2003

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Io art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (62ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art.100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 77 e 93/03, decreta:

Art. 28.
A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ICMS, ou exclusão do ICMS, se contribuinte também do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (Lei nº 1.254/96, art. 48, § 4º).
§ 1ºPara os efeitos deste artigo considera-se encerrada a atividade na data em que: I - tiver sido promovida a última operação ou prestação;
IIocorrer a baixa do registro da sociedade ou do empresário na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 2ºO pedido de baixa de inscrição será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição e instruído com:
ITermo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:
a)responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
b)comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço e número de telefone;
IIcomprovante da entrega dos documentos fiscais não utilizados ao Fisco, para fins de incineração;
IIIdeclaração de inexistência de estoque ou comprovante de recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por ocasião do encerramento de atividades;
IVcomunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do art. 210;
Vo “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal”, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;
VIoutros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3ºNo momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal os livros fiscais referidos no § 2º, inciso I, alínea “a”, deste artigo, para fins de encerramento.
§ 4ºNa hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 372, inciso I, alínea “c”, entregará ao Fisco em até trinta dias após o prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder.
§ 5ºO prazo para solicitação de baixa de inscrição determinada por morte do empresário, quando nãoencerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
§ 6ºVerificado o extravio ou a má-conservação dos livros e documentos consignados no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais a que se refere o § 2º inciso I, alínea “a”, deste artigo, o contribuinte ficará sujeito às multas previstas no art. 368.
§ 7ºA certidão de baixa de inscrição expedida a contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal constante do Sistema Integrado de Administração e Tributação Fiscal - SITAF, ou outro que venha a substituí-lo, conterá, obrigatoriamente, referência ao débito existente neste sistema no ato da emissão.
§ 8ºO fornecimento de certidão de baixa de inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
§ 9ºO contribuinte poderá ser submetido à fiscalização e intimado a recolher os débitos apurados, mesmo após a emissão da certidão de baixa de inscrição.”;
IIfica acrescentado o § 10 ao art. 180:

“

Art. 180.
...................

....................................

§ 10ºÉ obrigatório o inventário do estoque existente na data do encerramento das atividades.” ;
IIIficam acrescentados os incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV ao § 1º do art. 298: “
Art. 298.
......

.......................

§ 1º...............

......................

XVTELEPISA Celular S/A (Convênio ICMS 77/03);
XVITELECEARÁ Celular S/A (Convênio ICMS 77/03);
XVIITELERN Celular S/A (Convênio ICMS 77/03);

XVIII - TELPA Celular S/A (Convênio ICMS 77/03);

XIXTELPE Celular S/A (Convênio ICMS 77/03);
XXTELASA Celular S/A (Convênio ICMS 77/03);
XXITIM SUL S/A (Convênio ICMS 77/03);
XXIIMAXITEL S/A (Convênio ICMS 77/03);

XXIII - TIM CELULAR S/A (Convênio ICMS 77/03);

XXIVIMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA (Convênio ICMS 77/03).(AC);
IVfica revogado o inciso VIII do § 1º do art. 298;
Vo Caderno I do Anexo I passa a vigorar acrescido do seguinte item:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

VIo Caderno II do Anexo I passa a vigorar acrescido do seguinte item:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

Art. 2.
As disposições constantes dos itens I e II do art. 1º aplicam-se, no que couber, aos pedidos de baixa de inscrição protocolizados até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos III e IV do art. 1º, que retroagem os seus efeitos a 15 de outubro de 2003.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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