Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24292, de 12 de dezembro de 2003
Nº 24292/2003
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (59ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no convênio ICMS 70/03 e no Ajuste SINIEF 05/03, decreta:
“Art. 289- C..................................................................... .................................................................................... .........................................................................................
..........................................................................................
I) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%(Convênio ICMS 70/03); o item 36 do Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se referem o art. 7º deste Regulamento)
“Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária
................................................................................................
5.152 - Transferência de produção do estabelecimento.Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03); (NR)
................................................................................................
6.152 - Transferência de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03; (NR)
..........................................................................................................”;.
Brasília, 12 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ