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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24193, de 5 de novembro de 2003

Nº 24193/2003

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Art. 1.
Fica criado o Programa Reintegra Cidadão, dirigido aos sentenciados do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, com o objetivo de lhes propiciar oportunidades no seu processo de ressocialização e inserção social pelo aprendizado de novas práticas profissionais e o oferecimento de trabalho remunerado.

Dispõe sobre a criação do Programa Reintegra Cidadão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a importância de se criar condições para a ressocialização dos sentenciados do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, através de serviços prestados à sociedade, decreta:

Art. 2.
O Programa a que se refere o artigo anterior compreenderá a execução de serviços relacionados às atividades a seguir enumeradas e desenvolvidos nos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal:
Ireprografia;
IIentrega de documentos;
IIIauxílio à organização de arquivos;
IVmanutenção e conservação predial;
Vmanutenção e recuperação de bens móveis;
VImanutenção de veículos;
VIIreciclagem de papel;
VIIIrecolhimento de bens inservíveis;
IXtransporte de materiais;
Xcopeiragem;
XIserviços gerais;
XIImanutenção, conservação, preservação e recuperação de áreas públicas; e
XIIIações preventivas de preservação de áreas públicas.
Art. 3.
O Programa a que se refere o art. 1º será executado através de contratos a serem firmados entre os órgãos da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
§ 1ºOs recursos orçamentários necessários à execução do Programa correrão à conta de cada órgão contratante.
§ 2ºRelativamente às atividades previstas nos incisos I a XI do artigo anterior, os órgãos da administração direta a que se refere o caput poderão utilizar-se de contrato firmado entre a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal, mediante transferência de recursos orçamentários.
§ 3ºExcepcionalmente, no exercício de 2003 e 2004, o disposto no parágrafo anterior deste artigo se estenderá aos incisos XII e XIII do art. 2º deste Decreto, sem a necessidade de transferência de recursos orçamentários.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de novembro de 2003

15º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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