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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23955, de 1 de agosto de 2003

Nº 23955/2003

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Transforma, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Polícia Florestal – CPFlo, em Companhia de Polícia Militar Ambiental - CPMA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e do que consta do processo nº 010- 000.802/2003, decreta:

Art. 1.
- Fica transformada em Companhia de Polícia Militar Ambiental – CPMA, a Companhia de Polícia Florestal, subordinada ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2.
- A CPMA, operacionalmente vinculada ao Comando de Policiamento Especializado da PMDF – CPESP, terá como atribuições, de acordo com a legislação pertinente, o policiamento em áreas urbanas e rurais, com vistas a prevenir e reprimir agressões ao meio ambiente, em ações isoladas ou conjuntas.
Art. 3.
- A Polícia Militar do Distrito Federal, poderá firmar convênios e/ou termo de cooperação técnica, para as ações de polícia ambiental com os Órgãos Federais e do Distrito Federal.
Art. 4.
- A CPMA será sediada na Região Administrativa XIX – Candangolândia/DF, Praça do Bosque – lote 10, prestando serviços em todo o Distrito Federal.
Art. 5.
- O Quadro de Organização da CPMA, respeitados os quantitativos constantes da lei de fixação do efetivo, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 6.
- Competirá ao comandante da CPMA, mediante autorização do Comandante-Geral, estabelecer políticas de cooperação técnica com as demais co-irmãs ambientais dos Estados da Federação.
Art. 7.
- Fica extinta, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Polícia Florestal – CPFLo, criada pelo Decreto nº 11.124 de 10 de junho de 1998, devendo seu efetivo ser absorvido pela CPMA.
Art. 8.
- Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 1º de agosto de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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