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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23783, de 15 de maio de 2003

Nº 23783/2003

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Art. 1.
- Os artigos 2º, 3º e 7º do Decreto nº 21.830, de 15 de dezembro de 2000, passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF será constituído por representantes dos seguintes Órgãos e entidades:

IRepresentantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
a)Secretaria de Estado de Turismo;
b)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
c)Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
d)Secretaria de Estado de Cultura;
e)Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
f)Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
g)Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
h)Secretaria de Estado de Comunicação Social;
i)Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;
j)Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Distrito Federal; e
k)Banco de Brasília S/A.
IIRepresentantes das seguintes entidades:
a)Associação Brasileira de Agências de Viagens – ABAV/DF;
b)Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos – ABEOC/DF;
c)Associação Brasileira da Indústria Hoteleira – ABIH/DF;
d)Associação Comercial do Distrito Federal – ACDF/DF;
e)Associação do Clube da Melhor Idade/DF;
f)Associação dos Municípios Adjacentes de Brasília – AMAB/DF;
g)Banco do Brasil S/A – BB;
h)Caixa Econômica Federal;
i)Brasília Convention & Visitors Bureau;
j)Câmara dos Diretores Lojistas – CLF/DF;
k)Coordenação do Turismo Rural do Distrito Federal;
l)Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO/DF;
m)Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA/DF;
n)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/ DF – Superintendência do Distrito Federal;
o)Instituto Gastronômico Brasileiro – IGB/DF;
p)Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Micro Empresa – SEBRAE/DF;
q)Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
r)Sindicato das Empresas de Turismo – SINDETUR/DF;
s)Sindicato dos Guias de Turismo – SINGTUR/DF;
t)Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares do Distrito Federal – SINDHOBAR/DF;
u)Coordenação do Turismo Místico do Distrito Federal;
v)Coordenação do Turismo Náutico do Distrito Federal;
x)Associação dos Bacharéis de Turismo do Distrito Federal – ABBTUR/DF.
IIIRepresentantes da Sociedade Civil:
a)quatro representantes da sociedade civil e quatro suplentes, de livre escolha e nomeação pelo Governador do Distrito Federal.

Altera o Decreto nº 21.830, de 15 de dezembro de 2000, que trata do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF, e dá outras providências.

A VICE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92, e pelos incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 3.
- O Conselho será presidido pelo Governador do Distrito Federal e, em sua falta, pelo Secretário de Turismo.
Art. 7.
- O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros.”
Art. 2.
- Revoga-se o artigo 5º do Decreto nº 21.830, de 15 de dezembro de 2000, e demais disposições em contrário.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 15 de maio de 2003

115º da República e 44º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93 de 16/05/2003

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