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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23628, de 24 de fevereiro de 2003

Nº 23628/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o artigo 30 do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 7.456, de 29 de março de 1983.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
- O artigo 30 do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 7.456, de 29 de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 – Será excluída do QAM, já organizado, ou dele não poderá constar, a praça que:

Iagregar ou estiver agregada:
a)por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;
b)em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na Administração Indireta; e,
c)por ter passado à disposição de Órgãos do Governo Federal, Estadual, de Territórios ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
IIhouver sido punida, na graduação atual, por transgressão considerada como atentatória à dignidade e ao pundonor Policial Militar, na forma definida no regulamento disciplinar aplicado à PMDF.
§ 1º- para poder ser incluído ou reincluído no QAM, o graduado abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao serviço ativo, no âmbito da Corporação ou a ele retornar, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.”
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2003

115º da República e 43º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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