Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23591, de 7 de fevereiro de 2003
Nº 23591/2003
Art. 1.
Fica reorganizado o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, que passa a ser órgão de assessoramento imediato ao Governador do Distrito Federal, tendo como objetivo propor as diretrizes gerais do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional do Governo do Distrito Federal, em consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Governo Federal e com o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal a que se refere a Lei no 3.116, de 30 de dezembro de 2002.
Reorganiza o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
decreta:
Art. 2.
Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – CONSEA - DF propor e pronunciar-se sobre:
Ias propostas e ações a serem implementadas pelas Secretarias de Estado da área social e demais órgãos e entidades do Distrito Federal executores do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional do Governo do Distrito Federal,
IIas formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, estabelecendo indicações de prioridade;
IIIa realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e as diversas alternativas de recuperação e manutenção nutricional;
IVcampanhas visando sensibilizar a opinião pública sobre a necessidade de combate à fome e à desnutrição; e
Vmedidas relativas à educação alimentar e nutricional, propiciando orientações sobre qualidade nutricional, hábitos alimentares e estilo de vida saudável.
Art. 3.
O CONSEA-DF será presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros efetivos:
IVice-Governador do Distrito Federal;
IISecretário de Estado de Ação Social;
IIISecretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IVSecretário de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
VSecretário de Estado da Educação;
VISecretário de Estado da Fazenda e Planejamento;
VIISecretário de Estado de Gestão Administrativa;
VIIISecretário de Estado de Saúde;
IXSecretário de Estado de Solidariedade;
XSecretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos;
XISecretário de Estado Extraordinário de Captação de Recursos Financeiros para as Ações Sociais do Distrito Federal
XIISecretário Executivo da Agência de Desenvolvimento Social;
XIIISecretário Executivo da Agência de Desenvolvimento Econômico;
XIVDiretor-Presidente do Banco Regional de Brasília; e
XV40 (quarenta) representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal;
XVISecretaria de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 4.
O CONSEA – DF contará com até 03 (três) câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. O CONSEA -DF contará com até três câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1ºNa primeira composição do CONSEA-DF, o mandato dos membros representantes da sociedade civil será de 01 (um) ano.
§ 2ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA-DF, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente.
§ 3ºA participação no CONSEA-DF não é remunerada sendo considerada serviço público relevante.
§ 1ºAs câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA-DF, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
§ 2ºNa fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA -DF, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afetos aos temas nelas em estudo.
Art. 5.
O CONSEA-DF poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 6.
O Presidente do CONSEA-DF, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico do Gabinete da Vice-Governadoria.
Art. 7.
O CONSEA-DF elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, e será aprovado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de Fevereiro de 2003
115º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 de 10/02/2003
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.