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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23575, de 31 de janeiro de 2003

Nº 23575/2003

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Fica implantada a Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais e de Cooperação entre Poderes, com as seguintes competências:

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a autorização contida no art. 3º, I e II, da Lei nº 3.115, de 30 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica implantada a Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais e de Cooperação entre Poderes, com as seguintes competências:
Icoordenar as atividades políticas do Governador junto ao Congresso Nacional e os outros Poderes da União;
IIauxiliar os membros do Congresso Nacional em assuntos que se relacionem com o Governo do Distrito Federal;
IIIacompanhar, em especial, a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional de interesse ou cuja matéria se relacione com o Distrito Federal;
IVassessorar o Governador, os Secretários de Governo e as demais autoridades do Governo do Distrito Federal em suas relações com o Congresso Nacional;
Vrealizar a interface do Gabinete do Governador com os órgãos integrantes da estrutura básica do Governo do Distrito Federal, nos assuntos de natureza parlamentar em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, mantendo o Governador e os Secretários de Governo constantemente informados das atividades parlamentares desenvolvidas no Congresso Nacional;
VIrealizar a interface com a Governadoria do Distrito Federal no encaminhamento de pedidos de audiência com o Governador, formulados por parlamentares federais;
VIIexecutar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Governador do Distrito Federal;
Art. 2.
- O apoio administrativo e as despesas decorrentes da implantação da Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais e de Cooperação entre Poderes correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, de acordo com o previsto no art. 4º da Lei nº 3.115, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 3.
- Os Cargos de Natureza Especial e em Comissão são os constantes do anexo da Lei mencionada no artigo anterior.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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