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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23536, de 14 de janeiro de 2003

Nº 23536/2003

Art. 1.
Fica alterado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal, na forma do anexo a este Decreto.

Altera o Regimento da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso I, do artigo 6º da Lei nº 2.732, de 27 de junho de 2000, DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.914, de 26 de abril de 2002, e o nº 23.113, de 22 de julho de 2002.

Brasília, 14 de Janeiro de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO AO DECRETO Nº 23.536, DE 14 DE JANEIRO DE 2003

SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1.
À Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais – SUCAR, órgão de administração superior, diretamente subordinado ao Governador do Distrito Federal, compete:

I. coordenar, dirigir, supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das atividades dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;

II. articular-se com órgãos centrais do sistema visando harmonizar e disciplinar as ações governamentais no âmbito regional;

III. coordenar e supervisionar a execução das políticas de interesse do sistema regional;

IV. coordenar e orientar critérios e procedimentos de aperfeiçoamento do processo de regionalização fiscalizando a sua aplicação;

V. elaborar e propor a criação e alteração de normas de natureza regional;

VI. articular-se com as Administrações Regionais visando aprimorar o exercício de suas competências;

VII. emitir parecer sobre propostas, indicações e projetos legislativos de interesse do sistema regional;

VIII. prestar informações ao Gabinete do Governador em assuntos de natureza regional;

IX. propor e promover a realização de eventos visando ao aperfeiçoamento e à integração do sistema regional;

X. propor e promover programas e ações visando à melhoria da prestação dos serviços de interesse público no âmbito regional;

XI. acompanhar a redistribuição e remanejamento dos profissionais da Carreira de Fiscalização nas Áreas de Especialização Obras, Edificações e Urbanismo; Atividades Econômicas e Urbanas, e Transportes;

XII. elaborar e propor sua programação anual de trabalho;

XIII. elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

XIV. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA

Art. 2.
Para a execução de suas atividades específicas e o cumprimento das atividades setoriais de administração geral, a Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais – SUCAR tem a seguinte estrutura administrativa:

GABINETE DO SECRETÁRIO

Centro de Processamento de Dados - CPD

Assessoria

Assessoria Técnico-Legislativa - ASTEL

DIRETORIA DE APOIO OPERACIONAL - DAO

Gerência de Administração Geral - GAG

Núcleo de Recursos Humanos -NUREC

Núcleo de Orçamento e Finanças - NOF

Núcleo de Suporte Operacional - NUSOP

Núcleo de Material e Patrimônio - NUMAP

Núcleo de Protocolo e Expediente - NUPRE

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DAS AÇÕES REGIONAIS - DIPLAN

Gerência de Planejamento - GERAP

Núcleo de Programas e Projetos - NUPROJ

Núcleo de Cadastro - NUCAD

Gerência de Suporte às Administrações Regionais - GERAD

Núcleo de Acompanhamento Administrativo Regional - NUCAR

Núcleo de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro Regional - NUFIR

Gerência de Gestão e Controle das Ações Regionais - GERAR

Núcleo de Gestão - NUGES

Núcleo de Controle e Divulgação Técnica - NUCOD

DIRETORIA DE ORIENTAÇÃO NORMATIVA - DIRON

Gerência de Normas e Procedimentos Regionais - GPROR

Núcleo de Normatização - NUNOR Núcleo de Ocupação de Próprios e Áreas Públicas – NOPAP

SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS - SUBCAR

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA

Art. 3.
Ao Gabinete do Secretário, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Coordenação das Administrações Regionais, compete:

I. assistir o Secretário no desempenho das atividades de sua competência;

II. preparar o expediente pessoal do Secretário;

III. acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria junto ao Poder Legislativo;

IV. atender a consultas formuladas pelo Poder Legislativo;

V. providenciar a publicação e a divulgação de matérias relacionadas à atuação da Secretaria;

VI. coordenar o apoio operacional a todas as unidades orgânicas integrantes da Secretaria;

VII. exercer outras atividades que lhe forem repassadas pelo Secretário.

Art. 4.
Ao Centro de Processamento de Dados, unidade orgânica de execução setorizada, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário, compete:

I. dirigir, coordenar e controlar a execução setorial de atividades de informática;

II. implantar, manter e estudar a expansão dos sistemas físico e técnico de processamento informatizado;

III. disseminar informações técnicas e científicas resultantes de estudos e pesquisas;

IV. elaborar o sistema de informações regionais;

V. supervisionar as atividades de informática das Administrações Regionais;

VI. disponibilizar aos demais órgãos as informações geradas;

VII. atualizar os trabalhos de processamento informatizado de interesse da Secretaria;

VIII. promover a manutenção técnica necessária à otimização das máquinas e equipamentos;

IX. elaborar e propor a programação anual de trabalho;

X. elaborar relatórios mensais ou de periodicidade definida pelo secretário, das atividades desenvolvidas pelo órgão;

XI. executar outras atividades relativas à sua área de atuação.

Art. 5.
À Assessoria, unidade de assessoramento superior, diretamente subordinada ao Secretário de Coordenação das Administrações Regionais, compete:

I. assistir o Secretário em assuntos de natureza técnica, administrativa e de comunicação;

II. assessorar as Administrações Regionais vinculadas à Secretaria;

III. verificar o desempenho dos órgãos que compõem a Secretaria;

IV. coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da SUCAR;

V. executar trabalhos específicos que lhe sejam repassados pelo Secretário.

Art. 6.
À Assessoria Técnico-Legislativa, unidade de assessoramento superior, diretamente subordinada ao Secretário de Coordenação das Administrações Regionais, compete:

I. manter estreito relacionamento com instituições e órgãos de natureza legislativa, normativa e de controle da administração pública;

II. acompanhar o processo legislativo articulando-se com a assessoria parlamentar do Governador e formalizar a posição da Secretaria em matéria legislativa a ela submetida;

III. examinar e elaborar projetos e atos normativos que lhe forem submetidos;

IV. manter relacionamento e acompanhar as orientações emanadas do tribunal de Contas do Distrito Federal;

V. articular-se com a administração pública federal em matérias de interesse da Secretaria;

VI. preparar notas técnicas sobre matérias pertinentes à Secretaria com subsídios das áreas competentes;

VII. assessorar a Secretaria sob a orientação técnica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VIII. prestar assistência aos órgãos da Secretaria em assuntos de natureza jurídica;

IX. acompanhar assuntos de interesse das Administrações Regionais em andamento na Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X. executar trabalhos específicos que lhe sejam repassados pelo Secretário.

Art. 7.
À Diretoria de Apoio Operacional, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Secretário de Coordenação das Administrações Regionais, compete:

I. dirigir e controlar, por intermédio dos órgãos a ele subordinados, a execução setorial de atividades de pessoal, de orçamento e finanças, de recursos materiais, de transporte, serviços gerais, e tramitação de processos e documentos no âmbito da Secretaria;

II. supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

III. proceder à concessão de vantagens autorizadas e previstas em lei;

IV. atestar faturas em geral;

V. propor normas relativas à administração geral;

VI. analisar e instruir processos para contratações;

VII. examinar e elaborar propostas de contratos e convênios;

VIII. controlar e registrar os contratos, convênios e respectivos termos aditivos, de interesse da Secretaria;

IX. coordenar a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados;

X. promover a realização de tomadas de contas, sindicâncias ou inquéritos administrativos, nos casos previstos em lei;

XI. proceder à aplicação das penalidades impostas a servidores da Secretaria, fornecedores de materiais, prestadores de serviços e executores de obras, nos casos previstos em lei;

XII. coordenar a elaboração de estudos sobre a demanda relativa a treinamento, aperfeiçoamento e capacitação de pessoal;

XIII. executar outras atividades de administração geral que lhe forem conferidas;

Art. 8.
À Gerência de Administração Geral, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada à Diretoria de Apoio Operacional, compete:

I. supervisionar a execução das atividades das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;

II. fornecer subsídios à Diretoria de Apoio Operacional para elaboração da programação anual de trabalho;

III. elaborar propostas de normas relativas a atividades de administração geral e de pessoal e submetê-las ao Diretor;

IV. fiscalizar os procedimentos de aquisição de materiais e contratação de serviços;

V. promover a aquisição de periódicos, livros e outras publicações de interesse da Secretaria, bem como a assinatura de publicações de órgãos oficiais de divulgação;

VI. registrar e encaminhar para publicação os atos oficiais da Secretaria;

VII. fiscalizar os serviços de segurança, reparos e conservação dos próprios sob a responsabilidade da Secretaria;

VIII. fiscalizar a manutenção das instalações e equipamentos elétricos, telefônicos e hidráulico-sanitários;

IX. fiscalizar o desligamento dos equipamentos elétricos, hidráulicos, eletrônicos e de comunicação;

X. supervisionar as tarefas de copa, limpeza e vigilância da Secretaria;

XI. fiscalizar a entrada e saída de materiais dos próprios da Secretaria;

XII. divulgar as informações de benefícios, vantagens e demais assuntos de interesse dos servidores;

XIII. elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

XIV. elaborar relatório dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

XV. executar outras atividades relativas à sua área de atuação.

Art. 9.
Ao Núcleo de Recursos Humanos, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Administração Geral, compete:

I. registrar e controlar os dados funcionais dos servidores lotados e em exercício na Secretaria;

II. elaborar a folha de pagamento, averbando os devidos descontos e consignações;

III. prestar informações funcionais e previdenciárias aos competentes órgãos de controle;

IV. manter atualizada a coletânea da legislação pertinente à área de recursos humanos;

V. acompanhar os processos de recrutamento e treinamento de pessoal da Secretaria;

VI. analisar e emitir parecer administrativo sobre assunto de pessoal;

VII. instruir processos de aposentadoria, averbações, concessões de vantagens, benefícios e outros;

VIII. emitir identidade e declarações funcionais;

IX. registrar e controlar a lotação dos servidores, de acordo com a estrutura orgânica da Secretaria;

X. apurar e registrar freqüência dos servidores da Secretaria;

XI. coordenar a programação anual de férias dos servidores da Secretaria;

XII. informar a situação funcional dos servidores efetivos lotados na Secretaria pertencentes a outros órgãos;

XIII. elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

XIV. elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

XV. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 10.
Ao Núcleo de Orçamento e Finanças, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Administração Geral, compete:

I. elaborar a proposta orçamentária;

II. registrar e controlar as dotações orçamentárias e créditos adicionais e propor alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa;

III. instruir processos referentes à execução de despesas de custeio, pessoal e investimento, realizando os respectivos estágios e registrando os fatos contábeis;

IV. controlar e acompanhar a execução financeira das despesas de custeio, pessoal e investimento;

V. conciliar as contas contábeis;

VI. registrar e controlar as inscrições de devedores diversos;

VII. acompanhar as publicações afins nos respectivos meios de comunicação oficiais;

VIII. elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

IX. elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

X. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 11.
Ao Núcleo de Suporte Operacional, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Administração Geral, compete:

I. elaborar e controlar a escala de motoristas;

II. dirigir e controlar as atividades desenvolvidas no posto de abastecimento, lavagem e manutenção em geral;

III. promover a distribuição de veículos na Secretaria;

IV. requisitar combustível, lubrificantes, pneus, peças, assessórios e serviços para os veículos da Secretaria;

V. fiscalizar a utilização adequada dos veículos da Secretaria;

VI. promover diligências administrativas e registrar ocorrências relativas a acidente de trânsito que envolva veículo da Secretaria;

VII. cumprir o calendário de manutenção periódica dos veículos da Secretaria;

VIII. providenciar a recuperação dos veículos sob sua responsabilidade, executando diretamente os serviços de pequeno porte;

IX. elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

X. elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

XI. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 12.
Ao Núcleo de Material e Patrimônio, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Administração Geral, compete:

I. promover pesquisa de preços e qualidade de material e equipamentos junto aos fornecedores;

II. emitir pedidos de aquisição de material e equipamentos e atestar recebimento;

III. fixar os níveis máximo e mínimo de estoque por material, com vistas a orientar o suprimento adequado em tempo hábil;

IV. inventariar material estocado em almoxarifado e preparar relatórios, balanços e balancetes;

V. controlar o acesso à área de armazenamento;

VI. receber, atestar recebimento, codificar e armazenar o materiais e equipamentos adquiridos;

VII. fazer o controle, fiscalizar o consumo e proceder ao remanejamento de materiais e equipamentos;

VIII. solicitar, quando necessário para fins de aceite, exame técnico de materiais e equipamentos, por órgão especializado;

IX. promover incorporação e tombamento dos bens móveis da Secretaria e controlar sua movimentação;

X. promover a manutenção e recuperação dos bens móveis da Secretaria;

XI. inventariar bens patrimoniais móveis;

XII. identificar os bens ociosos, obsoletos ou inservíveis e sugerir sua redistribuição, alienação ou outra destinação que se tornar adequada;

XIII. manter atualizadas as fichas de estoque e movimentação de materiais;

XIV. manter atualizado o cadastro de todos os bens patrimoniais da Secretaria;

XV. emitir termos de guarda e responsabilidade, de transferência e de movimentação de bens patrimoniais;

XVI. efetuar pedidos de material de consumo, e encaminhá-los ao órgão responsável pelo fornecimento;

XVII. controlar a entrada de material de consumo, e sua distribuição dentro da Secretaria;

XVIII. controlar a entrada e a saída dos bens patrimoniais localizados na Secretaria;

XIX. proceder ao registro e controlar a localização dos bens patrimoniais recebidos na Secretaria;

XX. elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

XXI. elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

XXII. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 13.
Ao Núcleo de Protocolo e Expediente, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Administração Geral, compete:

I. receber a documentação e os processos dirigidos à Secretaria e controlar sua movimentação;

II. receber e distribuir para as unidades da Secretaria periódicos e publicações de órgãos oficiais;

III. autuar e formar processos;

IV. expedir a correspondência oficial da Secretaria;

V. preparar a documentação a ser expedida por meio de malote;

VI. informar a tramitação de documentos e processos;

VII. registrar e encaminhar para publicação, despachos, decretos, portarias e outros documentos de interesse da Secretaria;

VIII. manter o arquivo da correspondência oficial recebida e expedida pela Secretaria referente a cada exercício, encaminhando-a posteriormente para o setor de microfilmagem da Secretaria de Gestão Administrativa;

IX. elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

X. elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

XI. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 14.
À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Gestão das Ações Regionais, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Secretário de Coordenação das Administrações Regionais, compete:

I. elaborar estudos e consolidar propostas voltados para o desenvolvimento das Regiões Administrativas do Distrito Federal;

II. supervisionar a elaboração de projetos e programas de interesse do Distrito Federal envolvendo as Administrações Regionais;

III. promover a articulação entre as Administrações Regionais e os demais órgãos do Governo do Distrito Federal;

IV. dirigir, apoiar, acompanhar e fiscalizar a implementação de programas e projetos nas Administrações Regionais, avaliando os resultados;

V. planejar e propor ações que venham atender as carências das Administrações Regionais;

VI. articular-se com órgãos do governo, visando harmonizar e disciplinar as ações governamentais no âmbito regional;

VII. orientar as Administrações Regionais no planejamento de sua programação de atividades;

VIII. orientar as Administrações Regionais no que se refere à programação orçamentária dos projetos e programas de interesse regional;

IX. prestar apoio à execução orçamentária e financeira das Administrações Regionais;

X. supervisionar a elaboração de normas relativas aos procedimentos administrativos das Administrações Regionais, visando à padronização e à melhoria da eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos;

XI. supervisionar as atividades de gestão das Administrações Regionais;

XII. acompanhar e fiscalizar a execução de obras e serviços nas Regiões Administrativas referentes a ampliação, implantação, conservação e manutenção dos equipamentos urbanos, dos equipamentos comunitários e dos logradouros públicos;

XIII. promover a implementação dos cadastros de obras e serviços referentes aos equipamentos comunitários, equipamentos urbanos e de dados físicos, geográficos, demográficos e demais dados socioeconômicos de interesse do sistema regional;

XIV. supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução de contratos e convênios de interesse do sistema regional;

XV. orientar e acompanhar as Administrações Regionais quanto a normas e procedimentos relacionados com orçamento, finanças, pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais;

XVI. coordenar os trabalhos das frotas motomecanizadas e de veículos a serviço do sistema regional;

XVII. consolidar os relatórios anuais elaborados pelas Administrações Regionais e encaminhálos aos órgãos de planejamento da administração pública;

XVIII. elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

XIX. elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

XX. executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 15.
À Gerência de Planejamento, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Gestão das Ações Regionais, compete:

I. coordenar, elaborar, e analisar, planos, programas e projetos, de natureza regional, destinados ao planejamento urbano e regional;

II. acompanhar o desenvolvimento operacional e fiscalizar a implementação dos planos, projetos e programas voltados ao planejamento urbano e regional e das ações governamentais;

III. articular-se com as Administrações Regionais e promover a sua integração com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal;

IV. acompanhar e apoiar a formação de conselhos e comissões que envolvam a representação de entidades civis no âmbito regional;

V. orientar as Administrações Regionais na elaboração dos relatórios anuais de atividades;

VI. coordenar o sistema de cadastro de informações de natureza regional;

VII. coordenar e orientar as ações dos Núcleos que lhe são subordinados;

VIII. elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

IX. elaborar relatórios dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

X. executar outras atividades relativas à sua área de atuação.

Art. 16.
Ao Núcleo de Programas e Projetos, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Gerência de Planejamento, compete:

I. elaborar diagnósticos de interesse do sistema regional e propor soluções para os problemas constatados;

II. elaborar estudos sobre a realidade socioeconômica urbana e rural no âmbito regional;

III. acompanhar, junto aos órgãos setoriais a elaboração de propostas, planos, programas e projetos de interesse do sistema regional;

IV. dar suporte às Administrações Regionais para participação em programas e projetos promovidos por órgãos públicos ou entidades privadas quando de interesse do Governo do Distrito Federal;

V. elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

VI. elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

VII. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 17.
Ao Núcleo de Cadastro, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada À Gerência de Planejamento, compete:

I. consolidar e automatizar a recepção e o armazenamento dos dados físico-territoriais, geográficos, demográficos, socioeconômicos e outros pertinentes às Regiões Administrativas;

II. consolidar os relatórios mensais das Administrações Regionais;

III. orientar as Seções de Cadastro das Administrações Regionais quanto ao tratamento unificado das informações técnicas produzidas;

IV. sistematizar a coleta de dados de interesse do sistema regional;

V. acompanhar e manter atualizado o mapeamento físico em bases cartográficas e cadastrais das Regiões Administrativas;

VI. elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

VII. elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

VIII. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 18.
À Gerência de Suporte às Administrações Regionais, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Gestão das Ações Regionais, compete:

I. supervisionar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira das Administrações Regionais;

II. propor normas e procedimentos para o desenvolvimento das ações administrativas regionais relacionadas com a execução orçamentária e financeira;

III. proceder estudos de normas e procedimentos para o aperfeiçoamento das atividades administrativas das Administrações Regionais;

IV. orientar as Administrações Regionais nos procedimentos licitatórios, contratos e convênios;

V. analisar e consolidar as propostas orçamentárias das Administrações Regionais;

VI. acompanhar a execução físico-financeira dos projetos e atividades orçamentárias das Administrações Regionais;

VII. elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

VIII. elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

IX. executar outras atividades relativas à sua área de atuação.

Art. 19.
Ao Núcleo de Acompanhamento Administrativo Regional, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Suporte às Administrações Regionais, compete:

I. apoiar as Administrações Regionais nos procedimentos licitatórios, contratos e convênios;

II. orientar e apoiar as Administrações Regionais no cumprimento de normas e procedimentos relacionados às áreas de pessoal , material e patrimônio, transporte e serviços gerais;

III. orientar e apoiar as Administrações Regionais no cumprimento das normas de controle interno e externo, relativas à área administrativa;

IV. elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

V. elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

VI. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 20.
Ao Núcleo de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro Regional, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Suporte às Administrações Regionais, compete:

I. analisar e consolidar as propostas orçamentárias das Administrações Regionais;

II. acompanhar a execução físico-financeira dos projetos e atividades orçamentárias das Administrações Regionais;

III. propor normas e procedimentos para o desenvolvimento das ações administrativas relacionadas com a execução orçamentária e financeira;

IV. elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

V. elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

VI. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 21.
À Gerência de Gestão e Controle das Ações Regionais, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Gestão das Ações Regionais, compete:

I. orientar e acompanhar a execução de obras e serviços referentes a ampliação, implantação, conservação e manutenção de equipamentos urbanos, equipamentos comunitários e de logradouros públicos das diversas Regiões Administrativas;

II. orientar e acompanhar a implementação dos cadastros de obras e serviços referentes aos equipamentos comunitários e infra-estrutura urbana;

III. supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução da prestação de serviços, de contratos e convênios de interesse do sistema regional, na qualidade de gestor;

IV. elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

V. elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

VI. executar outras atividades relativas à sua área de atuação.

Art. 22.
Ao Núcleo de Gestão, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Gestão e Controle das Ações Regionais, compete:

I. orientar e prestar apoio à execução dos serviços públicos de interesse do sistema regional;

II. orientar as Administrações Regionais na elaboração de contratos de prestação de serviços públicos;

III. supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução de contratos e convênios, em consonância com a legislação pertinente, na qualidade de gestor;

IV. elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

V. elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

VI. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 23.
Ao Núcleo de Controle e Divulgação Técnica, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Gestão e Controle das Ações Regionais, compete:

I. apresentar relatórios periódicos informando as realizações de cada Administração Regional;

II. acompanhar e manter os cadastros de obras e serviços das Regiões Administrativas, relativos a equipamentos comunitários e infra-estrutura urbana;

III. tratar tecnicamente e divulgar os dados físicos, geográficos, demográficos, socioeconômicos e relativos a infra-estrutura urbana;

IV. elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

V. elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

VI. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 24.
À Diretoria de Orientação Normativa, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Secretário de Coordenação das Administrações Regionais, compete:

I. elaborar, analisar e interpretar estudos de normas, procedimentos e rotinas de assuntos referentes à aplicação do poder de polícia administrativa e do poder administrativo disciplinar;

II. orientar as Administrações Regionais na interpretação e aplicação nos assuntos de caráter jurídico;

III. acompanhar e encaminhar às Administrações Regionais os pareceres oriundos da Procuradoria-Geral em assuntos do sistema regional;

IV. coordenar e fiscalizar as Administrações Regionais na concessão, autorização e permissão para utilização de espaços públicos por particulares;

V. elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

VI. elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

VII. executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 25.
À Gerência de Normas e Procedimentos Regionais, unidade orgânica de direção setorizada, diretamente subordinada à Diretoria de Orientação Normativa, compete:

I. coordenar estudos visando ao aperfeiçoamento do exercício do poder de polícia administrativa e do poder administrativo disciplinar;

II. orientar a aplicação das normas, procedimentos e rotinas referentes ao poder de polícia administrativa e poder administrativo disciplinar, legislação edilícia, posturas públicas e uso e ocupação do solo urbano e rural;

III. orientar as Administrações Regionais na interpretação e aplicação dos assuntos de caráter jurídico;

IV. acompanhar e encaminhar às Administrações Regionais os pareceres e decisões oriundos da Procuradoria-Geral em assuntos de interesse do sistema regional;

V. coordenar as Administrações Regionais na concessão, autorização e permissão para exploração de serviços por particulares em espaços públicos;

VI. elaborar e propor a sua programação de trabalho;

VII. elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

VIII. executar outras atividades relativas à sua área de atuação.

Art. 26.
Ao Núcleo de Normatização, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Gerência de Normas e Procedimentos Regionais, compete:

I. elaborar normas, rotinas e instruções de interesse das Administrações Regionais na área de sua atuação;

II. estudar a legislação, procedimentos e rotinas, visando ao aperfeiçoamento do exercício do poder de polícia administrativa e do poder administrativo disciplinar nas Administrações Regionais;

III. trabalhar de forma integrada com o Núcleo de Ocupação de Próprios e Áreas Públicas;

IV. elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

V. elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

VI. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 27.
Ao Núcleo de Ocupação de Próprios e Áreas Públicas, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Gerência de Normas e Procedimentos Regionais, compete:

I. estudar a legislação visando orientar as Administrações Regionais quanto aos procedimentos e rotinas referentes à ocupação de próprios e de áreas públicas;

II. orientar e fiscalizar as Administrações Regionais quanto às autorizações emitidas, aos contratos de permissão e concessão, aos convênios e às cessões de uso para utilização de espaços públicos;

III. analisar processos de licitação de ocupação de área pública;

IV. analisar processos seletivos para ocupação de próprios e área pública;

V. trabalhar de forma integrada como o Núcleo de Normatização;

VI. orientar as Administrações Regionais na aplicação de normas relacionadas com serviços públicos de bancas de jornais e revistas, feiras livres e permanentes, terminais rodoviários, necrópoles, implantação e conservação de placas de endereçamento, indicativas, educativas, de publicidade e similares;

VII. orientar as Administrações Regionais na aplicação de normas relacionadas com a ocupação de próprios, áreas e logradouros públicos por comércio ambulante, parques de diversões, circos, comícios e manifestações populares;

VIII. elaborar e propor a sua programação anual de trabalho;

IX. elaborar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos e outros que se fizerem necessários;

X. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 28.
À Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais, órgão de comando e supervisão compete:

I. Acompanhar as ações da Administrações Regionais;

II. Executar trabalhos específicos que lhe sejam repassados pelo Secretário.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS

Art. 29.
A todas as unidades orgânicas da Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais – SUCAR, compete genericamente:

I. executar as atividades gerenciais e administrativas de apoio e as atividades conexas ou correlatas que lhes são cometidas nos artigos específicos deste Regimento, bem como providenciar e utilizar os recursos humanos, materiais, orçamentários e documentais necessários ao funcionamento das respectivas unidades;

II. atender o público usuário e a clientela interna com presteza, espírito público, eficácia e eficiência;

III. relacionar-se com outras unidades orgânicas, respeitadas as vinculações hierárquicas ou funcionais;

IV. elaborar a programação de trabalho, bem como o relatório anual das atividades desenvolvidas e outros que se fizerem necessários;

V. executar outras atividades relativas à sua área de atuação.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA

Art. 30.
Ao Secretário de Coordenação das Administrações Regionais cabe:

I. dirigir e supervisionar a execução setorial das atividades de suas unidades;

II. coordenar, articular, dirigir, acompanhar e avaliar as atividades das Administrações Regionais;

III. despachar com o Governador;

IV. propor ao Governador a nomeação, designação e substituição dos ocupantes de cargos em comissão de suas unidades, e dos órgãos que integram o sistema regional;

V. promover no âmbito da SUCAR a instauração de processos administrativos;

VI. submeter ao Governador a programação anual de trabalho da SUCAR;

VII. apresentar relatório anual dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria;

VIII. administrar crédito na qualidade de ordenador de despesa:

IX. delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições previstas para sua competência;

X. exercer o poder disciplinar em sua esfera de competência;

XI. coordenar e supervisionar os órgãos da Secretaria;

XII. baixar outros atos necessários ao funcionamento dos órgãos da Secretaria;

XIII. exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Governador.

Art. 31.
Ao Secretário-Adjunto cabe:

I. colaborar com o Secretário, no exercício de suas funções;

II. executar outras atividades inerentes ao cargo ou a ele determinadas.

Art. 32.
Ao Chefe de Gabinete cabe:

I. dirigir o gabinete e coordenar as pautas e audiências do Secretário;

II. assessorar o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

III. coordenar as atividades das unidades do gabinete em consonância com as diretrizes ditadas pelo titular da pasta, transmitindo suas ordens e instruções, cumprindo-as e fazendo-as cumprir;

IV. coordenar, controlar, supervisionar e despachar a documentação relativa ao Gabinete;

V. executar outras atividades inerentes ao cargo ou a ele determinadas.

Art. 33.
Ao Subsecretário cabe: – Ao Subsecretário cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26753 de 25/04/2006)

I Executar a co-gestão da Secretaria;

I. colaborar com o Secretário, no exercício de suas funções; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26753 de 25/04/2006)

II. Substituir o Secretario em seus impedimentos eventuais;

II. executar outras atividades inerentes ao cargo ou a ele determinadas. (alterado(a) pelo(a) Decreto 26753 de 25/04/2006)

III. Assistir administrativamente o Secretário; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26753 de 25/04/2006)

IV. Acompanhar as ações regionais. (alterado(a) pelo(a) Decreto 26753 de 25/04/2006)

Art. 34.
Aos Diretores das Diretorias cabe:

I. coordenar, supervisionar e dar encaminhamento aos procedimentos relacionados à execução das atividades que lhe são afetas;

II. dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lhes são subordinados;

III. despachar com o Secretário de Coordenação das Administrações Regionais;

IV. elaborar despachos em processos de sua competência;

V. programar as atividades da respectiva Diretoria, de acordo com suas competências regimentais;

VI. exercer outras atividades que lhes forem conferidas;

Art. 35.
Aos Gerentes cabe:

I. dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lhes são subordinados;

II. despachar com os Diretores;

III. proferir despachos em processos de sua competência;

IV. programar as atividades da respectiva Gerência, de acordo com suas competências regimentais;

V. exercer outras atividades que lhes forem conferidas;

Art. 36.
Aos Assessores Especiais cabe:

I. executar as atividades inerentes ao cargo de assessor;

II. acompanhar a ação governamental a partir de programas e projetos desenvolvidos pelas Administrações Regionais;

III. coordenar o planejamento estratégico e operacional da Secretaria;

IV. elaborar programas especiais da ação governamental;

V. coordenar a elaboração do relatório anual da Secretaria;

VI. exercer outras atividades que lhe forem conferidas.

Art. 37.
Aos Assessores cabe:

I. assessorar o chefe imediato em assuntos de natureza técnica;

II. elaborar minutas de documentos de interesse da SUCAR;

III. emitir parecer técnico sobre matéria de competência do órgão em que estiverem lotados;

IV. analisar informações e dados de interesse do órgão em que estiverem lotados;

V. representar o superior hierárquico quando designado;

VI. realizar estudos técnicos de interesse do órgão onde estiverem lotados;

VII. assistir o chefe imediato em assuntos administrativos;

VIII. executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo chefe imediato.

Art. 38.
Aos Encarregados cabe:

I. executar,controlar, orientar e responder pelas atividades da unidade;

II. exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.

Art. 39.
Aos Assistentes cabe:

I. auxiliar o chefe imediato nos assuntos relativos às atividades do respectivo órgão;

II. transmitir as instruções emanadas do chefe imediato, acompanhando e orientando o seu cumprimento;

III. conferir trabalhos datilográficos e de digitação;

IV. executar outras tarefas que lhes forem cometidas.

Art. 40.
Aos Secretários Administrativos cabe:

I. minutar ofícios, memorandos, cartas e telegramas;

II. receber, transmitir, controlar e registrar as ligações telefônicas e de fac-símile;

III. efetuar trabalhos datilográficos e de digitação;

IV. preparar a agenda do respectivo chefe e avisa-lo com antecedência dos compromissos agendados;

V. executar outras tarefas que lhes forem cometidas.

Art. 41.
Aos ocupantes de funções e cargos em comissão, de direção e chefia cabe:

I. distribuir e controlar os serviços do respectivo órgão;

II. efetuar despachos em processos de acordo com as competências do respectivo órgão;

III. orientar os subordinados no cumprimento de suas tarefas;

IV. assinar o expediente e demais atos relativos às atividades do respectivo órgão;

V. zelar pelo regime disciplinar e adotar as providências legais ou regulamentares, nos casos de indisciplina ou omissão;

VI. controlar a freqüência dos servidores da Unidade;

VII. zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente e equipamentos;

VIII. fiscalizar o uso do material de consumo;

IX. programar as atividades do respectivo órgão, de acordo com suas competências regimentais;

X. adotar ou sugerir a adoção de mediadas no sentido de melhorar a execução dos serviços.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42.
As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 43.
A subordinação hierárquica dos órgãos da Secretaria define-se pela posição de cada um deles na estrutura orgânica e pelo enunciado de suas competências.
Art. 44.
Caberá ao titular de cada órgão cumprir e exigir de seus subordinados o cumprimento das atribuições constantes deste regimento.
Art. 45.
Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regimento que se encontrava em vigor.

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