Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23440, de 10 de dezembro de 2002
Nº 23440/2002
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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 3.086, de 5 de dezembro de 2002, DECRETA:
I implementar e executar as políticas públicas de educação;
II perseguir a qualidade de ensino;
III otimizar os esforços da coletividade para a garantia da eficiência, eficácia e relevância do projeto pedagógico;
IV garantir a participação de toda a comunidade escolar, pela via da representação, consubstanciada no Conselho Escolar, cujos membros são escolhidos em eleição direta, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar.
V assegurar o processo de avaliação institucional mediante mecanismos internos e externos.
I pertencer ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação, ou integrar o Quadro de Pessoal Inativo do Distrito Federal, proveniente da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, à exceção do aposentado compulsoriamente ou por invalidez permanente;
II ter tido, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na rede pública de ensino do Distrito Federal, sendo três anos em regência de classe, em períodos contínuos ou alternados;
III ser licenciado em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar, ou licenciado em outra área de conhecimento, com especialização ou aperfeiçoamento em Gestão da Escola Pública.
I prova escrita;
II análise de curriculum vitae;
III análise de proposta pedagógica apresentada apenas pelos candidatos que comporão a lista tríplice.
I três representantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupantes do cargo de Professor, em exercício na unidade escolar, há pelo menos um ano;
II um representante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupante do cargo de Especialista de Educação, em exercício na unidade escolar, há pelo menos um ano;
III dois representantes da Carreira Assistência à Educação, em exercício na unidade escolar, há pelo menos um ano;
IV três representantes dos alunos da unidade escolar, com idade igual ou superior a quatorze anos, ou que, com idade inferior, estejam cursando, no mínimo, a 7ª (sétima) série;
V seis representantes dos pais de alunos da unidade escolar.
I executar as normas estabelecidas pela Comissão de Coordenação Geral e Coordenação Regional do Processo Eleitoral ;
II efetuar as inscrições dos candidatos;
III afixar, nos espaços comunitários da unidade escolar, as listas com o nome dos candidatos por segmento, data, horário e local de votação, prazo para apuração e recebimento de recursos;
IV designar os membros das mesas receptoras e apuradora;
V providenciar a confecção das cédulas eleitorais;
VI homologar as listas de eleitores, por segmento, elaboradas pela secretaria da respectiva unidade escolar;
VII analisar os recursos interpostos por candidatos e pronunciar-se conclusivamente, cabendo apelação à Comissão Regional de Coordenação do Processo Eleitoral, prevista no art. 21 deste Decreto, da Gerência Regional de Ensino à qual esteja vinculada a unidade escolar.
I os alunos matriculados na unidade escolar:
II os pais ou responsáveis legais pelos alunos devidamente identificados na ficha de matrícula do aluno;
III os integrantes das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação dos quadros efetivo e suplementar, em exercício na unidade escolar.
I para o aluno, a declaração de freqüência expedida pela respectiva unidade escolar, devendo conter os seguintes dados:
II para o pai ou mãe responsável, a declaração de freqüência do filho expedida pela respectiva unidade escolar e fotocópia de documento de identidade;
III para os professores, especialistas em educação e assistentes de educação, fotocópia de documento de identidade e declaração de exercícios expedida pela respectiva unidade escolar, contendo o tempo de serviço na Secretaria de Estado de Educação e na unidade escolar.
I nos respectivos segmentos, em reuniões promovidas pela Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral;
II afixando-as nos locais previamente determinados.
I propaganda de caráter político-partidário;
II distribuição de brindes, camisetas ou bonés;
III remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, decorrente de atividades relativas à eleição;
IV configuração de ameaças, coação ou cerceamento de liberdade;
V publicidade dentro das salas de aula;
VI pintura de muros ou paredes com propaganda eleitoral;
VII utilização de bens públicos;
VIII interrupção das atividades letivas, por qualquer meio;
IX uso dos meios de comunicação de massa, seja rádio, televisão, jornais, revistas ou carro de som;
X outras atividades ligadas ao pleito, no interior da unidade escolar, sem a prévia autorização da Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral.
I o presidente, entre os pais ou responsáveis;
II o vice-presidente, entre os professores;
III o secretário, entre os especialistas em educação e os auxiliares de educação;
IV os cinco representantes, entre os membros dos respectivos segmentos.
I para os representantes dos professores, dos especialistas em educação e dos auxiliares em educação:
II para os representantes dos pais e mães ou responsáveis, e os dos alunos, será utilizado, como critério único, a maior idade cronológica em termos de anos, utilizando-se meses e dias, se necessário.
I deixar de atender às condições estabelecidas no art. 24 deste decreto; ou
II faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no decorrer do ano letivo.
Brasília, 10 de dezembro de 2002
114º da República e 43 de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ