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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2334, de 23 de julho de 1973

Nº 2334/1973

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Art. 1.
- Fica criada, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, a 4ª Delegacia Policial, situada no Setor Residencial Indústria e Abastecimento.

Altera o Regimento da Secretaria de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n° 2.090, de 30 de outubro de 1972, cria a 4ª Delegacia Policial e dá outras providêcias.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2°, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 6° da Lei n° 5.767, de 20 de dezembro de 1971, e tendo em vista o que consta do Processo n° 70.310/73,

DECRETA:

Art. 2.
os artigos 40, 43, parágrafo único, e 129 do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.090, de outubro de 1972, passam a ter a seguinte redação:
Art. 40.
- As Delegacias Policiais são as seguintes:
I1ª Delegacia Policial - Plano Piloto - Asa Sul
II2ª Delegacia Policial - Plano Piloto - Asa Norte
III3ª Delegacia Policial - Cruzeiro
IV4ª - Delegacia Policial - Setor Residencial Indústria e Abastecimento
V10ª Delegacia Policial - Penísula Sul
VI11ª Delegacia Policial - Núcleo Bandeirante
VII12ª Delegacia Policial - Taguatinga
VIII13ª Delegacia Policial - Sobradinho
IX14ª Delegacia Policial - Gama
X15ª Delegacia Policial - Ceilândia
XI16ª Delegacia Policial - Planaltina
XII18ª Delegacia Policial - Brazlândia.

"Art. 43 - As delegacias Policiais compreendem:

ISeção de Administração
IIServiço de Vigilância e Invertigações Criminais

II.a - Seção de Vigilância

II.b - Seção de investigações Criminais

IIICartório
Parágrafo único- As Delegacias Policiais do Cruzeiro, Setor Residencial Indústria e Abastecimento, Penísula Sul, Núcleo Bandeirante, Ceilândia, Sobradinho, Planaltina e Brazlândia, além do Cartório e da seção de Administração, contarão apenas com uma Seção de Vigilância e Investigações Criminais."

"Art. 129 - As Delegacias Policiais e as Especializadas são classificadas, segundo o acervo de trabalho que lhe compete executar e a necessidade gradual de representação social, em 3 (três) tipos básicos a saber:

ITIPO A:

A) 1ª Delegacia Policial - Plano Piloto Asa Sul

b)2ª Delegacia Policial - Plano Piloto Asa Norte
c)12ª Delegacia de Policial - Taguatinga
d)Delegacia de Homicícios
e)Delegacia de Roubos e Furtos
d)Delegacia de Vigilândia e Capturas.
IITIPO B:

A) 10ª Delegacia Policial - Penísula Sul

b)11ª Delegacia Policial - Núcleo Bandeirante
c)14ª Delegacia Policial - Gama
d)15ª Delegacia Policial - Ceilândia.
IIITIPO C:

A) 3ª Delegacia Policial - Cruzeiro

b)4ª Delegacia Policial - Setor Residencial Indústria e Abastecimento
c)13ª Delegacia Policial - Sobradinho
d)16ª Delegacia Policial - Planaltina
e)18ª Delegacia Policial - Brazlândia
f)Delegacia de Menores."
Art. 3.
- Fica alterado o anexo I a que se refere o artigo 2° do Decreto n° 2.090, de 30 de outubro de 1972, na forma seguinte:

"N° 06

DENOMINAÇÃO: Chefe de Cartório

Símbolo: FC-8"

"N° 08

DENOMINAÇÃO: Chefe da Seção de Vigilância e Indústria Criminais

Símbolo; FC-9"

"N° 17

DENOMINAÇÃO: Chefe da Seção de Administração

Símbolo: FC-13"

Art. 4.
- As despesas com a execução deste Decreto serão atendidas com os recursos próprios da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 23 de julho de 1973.

85° da República e 14° de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

JOIRO GOMES DA SILVA

ANTÔNIO AVANCINI FRAGOMENI

CID FERREIRA LOPES FILHO

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113 de 26/07/1973

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