Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23254, de 27 de setembro de 2002
Nº 23254/2002
Altera o Decreto nº 23.101, de 12 de julho de 2002, publicado no DODF de 15 de julho de 2002.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o Art.100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fulcro no art. 5º da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991, decreta:
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“§ 1º O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento poderá, excepcionalmente, autorizar a compensação de valores que impliquem em crédito na ficha financeira do servidor e em débito a ser efetuado diretamente na consignação mensalmente devida à entidade consignatária da qual faça parte o servidor, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
“§ 2º Atendidas as exigências contidas no § 1º, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento informará ao órgão executor da folha de pagamento de pessoal para que este proceda à emissão dos contracheques, dos quais, mensalmente, dará ciência à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do valor que deverá ser debitado à entidade consignatária, correspondente aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais.”
“§ 3º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, diante da ciência do valor a ser debitado à entidade consignatária, procederá de modo a:
Brasília, 27 de setembro de 2002.
114° da República e 43°de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.