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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23123, de 26 de julho de 2002

Nº 23123/2002

Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme estabelecem o parágrafo único do artigo 16 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, e as Diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, alteradas pela Resolução nº 96/CONTRAN, de 14 de julho de 1999, DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infração – JARI, vinculadas ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES VINCULADAS AO DETRAN/DF

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E CATEGORIA

Art. 1.
– As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, previstas na Lei n.º 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, vinculadas ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, são órgãos colegiados componentes do Sistema Nacional de Trânsito, têm por finalidade:

I. Julgar os recursos interpostos contra aplicação de penalidades impostas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF e pela Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, por infrações à legislação de trânsito nas vias sob jurisdição do Detran-DF;

II. Requisitar laudos, perícias, exames, provas documentais e testemunhais para a instrução e julgamento dos recursos;

III. Entender-se com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.
– Cada JARI compõe-se de três membros efetivos:

I. Um Presidente, indicado pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal;

IUm presidente, que poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32466 de 18/11/2010)

II. Um representante indicado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

III. Um representante dos condutores de veículos rodoviários, escolhido entre os nomes indicados pela associação de classe representativa, de maior grau, em funcionamento no Distrito Federal.

IVUm membro do colegiado deverá possuir conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 32466 de 18/11/2010)
§ 1º- Cada membro terá um suplente, cuja nomeação obedecerá aos pressupostos exigidos para os efetivos.
§ 2º- Não poderão ser nomeados membros titulares ou suplentes da JARI pessoas que participem do Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
§ 3º- O nível de escolaridade exigido para o Presidentes da JARI é o de terceiro grau; para os demais membros, no mínimo, o segundo grau completo. VETADO (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32466 de 18/11/2010)
§ 4º- Todos os membros da JARI devem residir e ter domicílio fixo no Distrito Federal.
Art. 3.
– Os membros titulares e respectivos suplentes da JARI são designados por ato do Governador do Distrito Federal, pelo prazo de um ano, sendo vedada a recondução. Os membros titulares e respectivos suplentes da JARI serão designados por ato do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, pelo prazo de um ano, sendo permitida a recondução por igual período. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32466 de 18/11/2010)
Art. 4.
- Será destituído, à qualquer tempo, da JARI o membro efetivo ou suplente que:

I. Deixar de comparecer a três sessões consecutivas, sem causa justificada;

II. Retiver, simultaneamente, dez processos, além do prazo regimental, sem relatá-los;

III. Empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito.

IVApresentar conduta pessoal que possa resultar em descrédito para o Sistema Brasileiro de Trânsito, da própria Junta ou do Detran-DF, em particular, ou ainda, gerar desarmonia no âmbito dessas instituições.
VRecusar-se, injustificadamente, a atender às convocações do Presidente da JARI, feitas na conformidade do disposto nesse Regimento.
Art. 5.
– O Presidente e demais membros efetivos da JARI serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
§ 1º- No caso de impedimento ou renúncia de membro titular, o suplente completará o período estabelecido no art. 3º deste Regimento Interno.
§ 2º- Se o impedimento ou renúncia ocorrer nos primeiros 03 (três) meses do período, o Presidente solicitará ao Diretor do Detran-DF a indicação de novo membro.
Art. 6.
– Os membros deverão declarar-se impedidos de estudar, funcionar, discutir e votar em processo de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica, com a qual possuam qualquer vínculo direto ou indireto, especialmente:
IQuando o processo envolver interesse direto do cônjuge, parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IIQuando tiverem interesse particular na decisão.
Parágrafo único– Declarado o impedimento, este será registrado por escrito no processo, que será devolvido à unidade de apoio administrativo para nova distribuição.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 7.
– Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos proporcional e alternadamente e em ordem cronológica de entrada aos seus três membros efetivos, que funcionarão como relatores.
Parágrafo único– Caberá ao Detran/DF, Órgão responsável pelo apoio administrativo à JARI, efetuar a distribuição dos recursos, em prazo não superior a 08(oito) dias de sua entrada no protocolo.
Art. 8.
– Terão preferência para julgamento os recursos contra apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, respeitada a data de protocolização do requerimento.
Art. 9.
– Recebido o processo pelo relator, este terá o prazo de 05(cinco) dias para estudo inclusão na pauta de julgamento.
§ 1º- Se entender necessário ou essencial ao julgamento do recurso, poderá o relator ou o plenário solicitar diligência, ocasião em que será interrompidos os prazos definidos neste artigo.
§ 2º- No caso do parágrafo anterior, caberá à unidade de apoio administrativo tomar as devidas providências, para a rápida realização da diligência solicitada.
§ 3º- Realizada a diligência, o processo retornará a quem a solicitou, e serão reiniciados os prazos definidos neste artigo.
Art. 10.
– Os processos instruídos deverão ser julgados no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, contados da data de sua entrada na unidade de apoio administrativo da JARI.
Parágrafo único– Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado no prazo previsto neste artigo, o Presidente da Junta poderá, de ofício ou por solicitação do requerente, propor ao Diretor-Geral do Detran/ DF, a aplicação de efeito suspensivo, conforme estabelece o CTB.
Art. 11.
– Devolvido o processo, pelo relator, à Secretaria Administrativa da Junta, esta providenciará a sua inclusão na pauta de julgamento, no prazo de 24 horas.
Art. 12.
– A JARI reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana, em dias e horários previamente fixados por seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos outros dois membros efetivos.
Art. 13.
– As sessões somente serão realizadas com a presença de todos os membros da Junta, efetivos ou suplentes.
Art. 14.
– Das sessões realizadas serão lavradas atas, assinadas por todos os membros, que dela participaram, transcrevendo-se em cada processo a decisão correspondentes.
Art. 15.
– No dia e hora indicados no ato de convocação e atendido o “quorum” fixado no art. 13, o Presidente abrirá a sessão e fará observar a seguinte ordem do dia:
ILeitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IIExpediente;
IIIDiscussão e julgamento dos recursos em pauta.
Art. 16.
– Anunciada a apresentação do processo para julgamento, o Presidente oferecerá a palavra ao respectivo relator, que, de forma escrita ou verbal, apresentará o seu relatório e as conclusões que serão debatidas na seqüência, se for o caso.
Parágrafo único– Encerrados os debates o Presidente colherá os votos do relator e do outro membro e, se ocorrer empate, pronunciará o seu próprio voto.
Art. 17.
– Não será admitida sustentação oral das partes no julgamento dos recursos.
Art. 18.
– Os recursos constantes da pauta e não levados a julgamento serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.
§ 1º- As decisões serão transcritas no processo correspondente e na ata da sessão, com clareza e precisão.
§ 2º- A Secretaria da JARI dará conhecimento da Decisão, por escrito, com Aviso de Recebimento – AR ou protocolo, ao interessado ou procurador legal.
Art. 19.
– As decisões da JARI serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente anunciá-las, após anotação na pauta de julgamento.
Art. 20.
– Das decisões da JARI caberá recurso ao CONTRANDIFE, por iniciativa de qualquer uma das partes envolvidas na questão.
§ 1º- Quando impetrado pela pessoa ou entidade que estiver sendo penalizada, o recurso deverá ser formalizado mediante petição apresentada ao Diretor-Geral do Detran-DF, no prazo de trinta dias, contados da data em que o interessado tomar ciência da decisão da JARI.
§ 2º- O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 5º- No caso de aplicação de multa, somente será admitido recurso se feita a prova, no prazo de interposição, de depósito do valor correspondente.
§ 4º- Quando for da conveniência do Detran-DF interpor o recurso, será ele encaminhado ao CONTRANDIFE, via ofício, fundamentando os argumentos que justificam a petição.
§ 5º- No caso previsto no § 1°, o Diretor-Geral do Detran-DF, encaminhará o recurso ao CONTRANDIFE, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua apresentação, assinalando o fato no despacho de encaminhamento, se o entender intempestivo.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS JARI

Art. 21.
– Ao Presidente da JARI incumbe:
IConvocar e presidir as sessões e aprovar as respectivas pautas;
IIDirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar votações e anotar, na pauta, o resultado de cada julgamento;
IIIResolver sobre divergências verificadas nos textos das decisões;
IVConvocar suplentes nas ausências e impedimentos dos respectivos membros titulares;
VEstabelecer as incumbências pertinentes ao apoio administrativo da respectiva JARI;
VIComunicar ao Diretor-Geral do Detran-DF impedimentos ou renúncias ocorridas;
VIIApresentar ao Diretor-Geral do Detran-DF, relatório mensal de atividades;
VIIITer sob sua inspeção direta todos os livros de atas e de distribuição de processos;
IXAutorizar a restituição de documentos e a expedição de certidões, translados ou cópias;
XCumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, as leis e regulamentos em vigor.
XIPropor ao Diretor-Geral do DETRAN a substituição de membro da JARI, em casos de deficiências na atuação ou descumprimento do disposto neste Regimento
XIISolicitar ao Diretor-Geral do DETRAN o desconto do pagamento do Jeton ou Pró-Labore devidos aos membros da JARI, o valor correspondente às faltas, sem motivo justificado, a qualquer convocação feita pelo Presidente da Junta
Art. 22.
– Aos membros da JARI incumbe:
IAnalisar os processos e assuntos que lhe forem submetidos;
IIApresentar relatórios e votos nos processo a serem submetidos a julgamento;
IIIPedir, justificadamente, preferência para julgamento de qualquer processo;
IVRequerer, justificadamente, convocação de sessão extraordinária;
VSugerir ao Presidente medidas de aperfeiçoamento dos serviços;
VICumprir o presente Regimento Interno, as leis e regulamentos em vigor.

SEÇÃO III

DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DAS JARI

Art. 23.
– Por decisão do Governador do Distrito Federal, os membros das JARI poderão ser remunerados por suas atividade.
Parágrafo único: A remuneração dar-se-á na forma e obedecendo critérios fixados em lei.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

Art. 24.
– O Detran-DF, colocará à disposição de cada JARI uma estrutura de Secretaria Administrativa, para prestar o apoio necessário ao funcionamento da Junta.
Art. 25.
– Ao Secretário Administrativo, compete:
ISecretariar as sessões e lavrar a respectiva ata;
IITranscrever as decisões nos processos;
IIIFazer a distribuição dos processos aos membros, seguindo o critério estabelecido no art. 7º deste Regimento
IVPreparar e divulgar a pauta de julgamento;
VProvidenciar as diligências solicitadas;
VIPreparar os expedientes que devam ser assinados pelo Presidente;
VIIManter sob sua guarda e responsabilidade os livros de ata e distribuição de processos;
VIIIDar conhecimento ao Presidentes dos processo com prazos vencidos;
IXAtender e orientar as partes;
XOrganizar e manter atualizados os registros e ementários das decisões da JARI e do CONTRANDIFE;
XIColigir, registrar e classificar a legislação e a jurisprudência administrativa e judicial de interesse da JARI, sob a orientação do Presidente;
XIISubscrever as certidões, translados e cópias requeridas, depois de autorizadas pelo Presidente;
XIIIRegistrar o comparecimento dos membros efetivos ou suplentes às sessões;
XIVCumprir o presente Regimento Interno, no que for de sua alçada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.
– As atividades das JARI reger-se-ão pelo disposto na legislação federal e neste Regimento.
Art. 27.
– Os recursos materiais e financeiros necessárias ao funcionamento das JARI a ele vinculadas, serão alocados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 28.
- O DETRAN promoverá, regular e periodicamente, cursos ou seminários, destinados a atualizar conhecimento ou aperfeiçoar a capacitação dos membros e do pessoal de apoio que compõem as JARI.
Art. 29.
- Para os efeitos do que trata o Art. 3º deste Regimento, a contagem do tempo de duração dos mandatos dos atuais membros das JARI, iniciar-se-á à partir da data de sua entrada em vigor.
Art. 30.
– Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente de cada JARI, consultando o órgão máximo executivo de trânsito da União.

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