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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23015, de 11 de junho de 2002

Nº 23015/2002

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Altera os artigos 16, 17 e 23, do Anexo I, do Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000, que aprova o Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
- Sejam alterados os § 3º e § 4º, e seja incluído o § 5º, do artigo 16, do Anexo I, do Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000, cujo artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16º ................................................................................................................

§ 3º- O prazo para análise dos projetos será de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período nos casos mais complexos. (NR)
§ 4º- A aprovação dos projetos pode ocorrer no período da análise, quando da inexistência de exigências. A aprovação dos projetos com exigências condiciona-se à solução das mesmas pelo interessado. (NR)
§ 5º- A análise de projeto tem por objetivo conferir se os parâmetros básicos de segurança contra incêndio e pânico estão sendo obedecidos, sendo de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, os danos advindos do descumprimento das Normas Técnicas do CBMDF.” (NR)
Art. 2.
- O artigo 17, do Anexo I, do Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000, passa a possuir três parágrafos, e passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 17.
...............................................................................................................
§ 1º- Compete à companhia ou empresa concessionária de água e esgoto do Distrito Federal a instalação e substituição dos hidrantes urbanos no Distrito Federal. (NR)
§ 2º- A manutenção dos hidrantes urbanos ocorrerá por ações conjuntas da concessionária de água e esgoto com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante convênio. (NR)
§ 3º- Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a elaboração de Norma Técnica sobre hidrantes urbanos para o Distrito Federal.” (NR)
Art. 3.
- Sejam incluídos os § 4º e § 5º, do artigo 23, do Anexo I, do Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2000, cujo artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 23.
................................................................................................................
§ 4º- Os parâmetros de análise dos projetos de instalações contra incêndio e pânico no que se refere à saída de emergência, reserva técnica de incêndio e locação da central de GLP deverão estar de conformidade com a legislação vigente à época da aprovação do projeto de arquitetura. (NR)
§ 5º- Nos casos em que houver reaprovação de projetos de arquitetura pelo órgão competente e seja necessária a aprovação em consulta prévia junto ao CBMDF, os parâmetros de saídas de emergência, reserva técnica de incêndio e locação da central de GLP deverão ser analisados de acordo com a legislação contra incêndio e pânico vigente à época de sua aprovação inicial.” (NR)
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 11 de junho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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