Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22827, de 27 de março de 2002
Nº 22827/2002
Implantar na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Assistência Social – CASo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o Art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 48, da Lei 6.450, de 14 de outubro de 1977, decreta:
Estes trabalhos serão classificados em atividades:
1 – IMEDIATAS:
atendendo a contingências psicossociais, tais como situações de violência, "stresse", depressão, reeducação postura!, equilíbrio do metabolismo humano e outros.
2 – PREVENTIVAS:
agindo junto a situações de vulnerabilidade e riscos sociais, tais como: dependência química, violência doméstica, orientação nutricional e de qualidade de vida, reeducação postural, equilíbrio do metabolismo humano, valorização humana e etc.
3 – INCLUDENTES:
visando a inclusão social mediante o resgate de direitos e a provisão de bens e serviços de qualidade, alvos de controle social, tais como: qualificação profissional, defesa de direitos, direito a informação, melhoria de habitabilidade, lazer, creches, prestação de serviços educacionais, convivência familiar e comunitária, combate a estigmas.
a. pessoal,
b. material e transporte,
c. comunicação social.
a.coordenação de programas,
b. coordenação de psicologia,
c. coordenação de assistência social/valorização humana.
a. centros de terapias alternativas,
b. creches/escolas infantil,
c. coordenação de habitação, cultura, esporte, lazer e meio ambiente.
Brasília, 27 de março de 2002
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
(*) Republicado por ter saído com incorreções do original, publicado no DODF n° 60, de 01 de abril de 2002.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150 de 08/08/2002
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.