Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22824, de 27 de março de 2002
Nº 22824/2002
Cria Comissão Especial de Licitação que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a autorização contida no artigo 1° da Lei n° 2.863, de 27 de dezembro de 2001, decreta:
Art. 1.
Ficam designados os servidores a seguir relacionados para constituírem, sob a presidência do primeiro e secretariado pelo último, Comissão Especial de Licitação, com a finalidade de elaborar edital, desencadear e realizar procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, para alienação das quotas de participação societária do Distrito Federal na Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada – TCB, na forma prescrita na Lei n° 2.863/2001, obedecidas as disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, e legislação pertinente:
IFERNANDO ANTÔNIO DUSI ROCHA, matrícula nº 28.819-5, Subprocurador-Geral, Assessor Extraordinário da Secretaria de Governo do Distrito Federal;
IIFRANCISCO DE ASSIS ANDRADE, matrícula nº 30.786-6, Analista de Finanças e Controle, da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
IIIFRANCISCO DE ASSIS CORREIA DE ARAÚJO, matrícula nº 065-5, Advogado, da Companhia Imobiliária de Brasília;
IVLUIZ HENRIQUE FREIRE DUARTE, matrícula nº 37.045-2, Engenheiro, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;
VCLEUZA FRANCISCA RAMOS CAMPOS, matrícula nº 42.736-5, Advogada, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.
Art. 2.
O Presidente da Comissão Especial de Licitação poderá solicitar dos dirigentes dos órgãos e entidades envolvidos com a questão, documentos, informações, dados, equipamentos, móveis, espaço físico e demais elementos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, bem como requisitar empregados para participarem dos trabalhos, com atuação por prazo determinado.
Art. 3.
As solicitações previstas no artigo anterior deverão ser atendidas nos prazos fixados, sob pena de imputação de responsabilidade administrativa.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2002
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ