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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22677, de 16 de janeiro de 2002

Nº 22677/2002

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Art. 1.
- Fica concedida remissão dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal - ICMS, constituídos ou não, incidente nas operações com aves abatidas, suas partes e miudezas comestíveis efetuadas por abatedouros ou frigoríficos, ocorridas até 30 de setembro de 2001.
§ 1º- O benefício de que trata o caput não implica restituição de valores referentes a créditos fiscais extintos.
§ 2º- Em caso de débito sob cobrança judicial, a remissão fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, de honorários e custas judiciais pertinentes.

Regulamenta a Lei nº 2.860, de 27 de dezembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do ICMS incidente nas operações com aves abatidas efetuadas por abatedouros e frigoríficos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 2.
- A remissão prevista no artigo anterior será concedida mediante requerimento do contribuinte, que será protocolado em qualquer Agência de Atendimento da Receita.
§ 1º- O requerimento de que trata este artigo será acompanhado de declaração do contribuinte na qual constem todas as operações a serem remitidas, mês a mês, bem como seus respectivos valores.
§ 2º- O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
Ido contribuinte, pessoa física:
a)carteira de identidade;
b)cartão de identificação de contribuinte - CPF;
IIdo contribuinte, pessoa jurídica:
a)do contribuinte:
1)última alteração contratual;
2)cartão de identificação do contribuinte - CNPJ;
b)do sócio-gerente /responsável:
1)carteira de identidade;
2)cartão de identificação do contribuinte - CPF;
IIIdo procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
a)procuração pública ou particular com assinatura reconhecida em cartório do Distrito Federal;
b)carteira de identidade;
c)cartão de identificação do contribuinte – CPF.
Art. 3.
- O preparo processual e a análise do pedido serão feitos pela Célula de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais, que poderá solicitar do contribuinte, quando necessário, a apresentação de quaisquer documentos referentes às operações declaradas.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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