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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22659, de 8 de janeiro de 2002

Nº 22659/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Ficam posicionados no último padrão da classe imediatamente superior à atualmente ocupada, sem prejuízo do interstício da promoção ou progressão funcional, os integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, a contar da data de publicação deste decreto.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, considerando o disposto no artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
- Ficam posicionados no último padrão da classe imediatamente superior à atualmente ocupada, sem prejuízo do interstício da promoção ou progressão funcional, os integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, a contar da data de publicação deste decreto.
Art. 2.
- A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal baixará ato declaratório dos servidores do Quadro de Pessoal abrangidos pelo artigo 1º deste Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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