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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22608, de 13 de dezembro de 2001

Nº 22608/2001

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Regulamenta a Lei Complementar n° 377, de 4 de abril de 2001, introduzindo alterações no Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
- O Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
IO inciso III do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16° - ......................................................................................................................

III0,30% (trinta centésimos por cento) do valor venal:
a)do imóvel edificado exclusivamente para fins residenciais;
b)das unidades superiores dos imóveis com utilização residencial, especialmente nos Setores Comerciais Locais Sul e Norte, Setor de Edifícios de Utilidade Pública, Setor de Habitação Coletiva Sudoeste - SHCW."
IIFicam acrescentados os §§ 8°, 9° e 10 ao art. 16, com a seguinte redação:

"Art. 16° - ......................................................................................................................

§ 8º- Para efeitos da alínea "b" do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita, instruído com os documentos que comprovem o indicativo residencial ou declaração de que o imóvel é utilizado para fins residenciais.
§ 9º- Deixando o imóvel de ser utilizado para fins residenciais, o contribuinte comunicará o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.
§ 10º- A falta de comunicação de mudança na utilização do imóvel no prazo previsto no parágrafo anterior acarreta:
Icobrança do tributo com a alíquota pertinente ao caso, desde a data do requerimento de que trata o § 8°, com os devidos acréscimos legais;
IIlavratura de auto de infração, com multa de 200% do valor do imposto e multa pelo descumprimento de obrigação acessória."
Art. 2.
- O Secretário de Fazenda e Planejamento editará portaria disciplinando os procedimentos para a execução deste Decreto
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2001

114º da República e 42º Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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