Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22358, de 31 de agosto de 2001
Nº 22358/2001
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares e das Definições CAPÍTULO II – Da Normalização, Deliberação e da Gestão CAPÍTULO III – Da Outorga, Captação e Tipos de Usos CAPÍTULO IV – Da Proteção Sanitária e da Conservação CAPÍTULO V – Monitoramento dos Poços Tubulares CAPÍTULO V – Das Disposições FinaisDispõe sobre a outorga de direito de uso de água subterrânea no território do Distrito Federal de que trata o inciso II, do artigo 12, da Lei n.° 2.725 de 13 de junho de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta dos artigos 12, inciso II e 51, da Lei n.° 2.725 de 13 de junho de 2001, decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e das Definições
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Das Definições
ano meio sedimentar denomina-se aqüífero intersticial e, no meio cristalino, aqüífero fissural ou fraturado;
bquando o aqüífero se acha submetido à pressão atmosférica, é denominado aqüífero livre, enquanto na condição de estar submetido à pressão superior a uma atmosfera, exercida por camadas impermeáveis, é considerado aqüífero confinado.
a - avaliação dos recursos hídricos subterrâneos e planejamento do seu aproveitamento racional;
b - outorga, monitoramento e fiscalização do uso dessas águas;
c - aplicação de medidas relativas à conservação, proteção e à preservação quantitativa e qualitativa da água subterrânea.
XVIII - domínio poroso - aqüíferos caracterizados por reservatórios onde a água ocupa os espaços entre os minerais constituintes do corpo rochoso;
CAPÍTULO II
Da Normalização, Deliberação e da Gestão
SEÇÃO I
Da Normalização e Deliberação
SEÇÃO II
Da Gestão
CAPÍTULO III
Da Outorga, Captação e Tipos de Usos
SEÇÃO I
Da Outorga, e das Exigências para a sua Concessão
SEÇÃO II
Dos Tipos de Usos Outorgáveis
uso prejudicial da água, inclusive por poluição e salinização;
qualquer situação em que se verificar alteração química, física ou bacteriológica da água, mesmo que o outorgado não tenha contribuído para tal ocorrência;
desvio de água proveniente do poço, à margem de registro efetuado pelo próprio hidrômetro.
CAPÍTULO IV
Da Proteção Sanitária e da Conservação
SEÇÃO I
Da Proteção Sanitária
SEÇÃO II
DA – Conservação
lI - forma de coleta das amostras, freqüência, parâmetros a serem observados e método analítico realizados por laboratório especializado;
CAPÍTULO V
Monitoramento dos Poços Tubulares
SEÇÃO I
Da Operação e Manutenção
SEÇÃO II
DO – Controle da Quantidade Explotável
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Brasília, 31 de agosto de 200
1113º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.