Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22356, de 31 de agosto de 2001
Nº 22356/2001
Nesta página
Art. 1. SEÇÃO I – Da Definição, dos Princípios Básicos e dos Objetivos SEÇÃO II – Do Modelo Institucional para Implantação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal SEÇÃO III – Dos Recursos Financeiros SEÇÃO IV – Das Diretrizes para as Normas e ProcedimentosRegulamenta o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal, e á outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100 inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta dos artigos 22, 23 e 24 da Lei 2.725 de 13 de junho de 2001, e
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar informações seguras, visando compor o sistema de informações sobre o meio ambiente;
CONSIDERANDO que informações seguras e atualizadas sobre recursos hídricos são essenciais para a gestão multidisciplinar e interdisciplinar, com participação comunitária e compatível com as políticas ambientais nacional e distrital;
CONSIDERANDO a necessidade de reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre o uso dos recursos hídricos no Distrito Federal, com vistas à implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos preconizados na Lei n° 2.725, de 13 de junho de 2001;
CONSIDERANDO a importância de atualizar permanentemente as informações sobre a disponibilidade e demanda, em termos quantitativos e qualitativos, dos recursos hídricos no Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a obtenção e produção de dados e informações sobre recursos hídricos no Distrito Federal devem se dar de forma descentralizada, garantindo a toda a sociedade o seu acesso de forma contínua no tempo e no espaço, decreta:
SEÇÃO I
Da Definição, dos Princípios Básicos e dos Objetivos
SEÇÃO II
Do Modelo Institucional para Implantação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal
SEÇÃO III
Dos Recursos Financeiros
SEÇÃO IV
Das Diretrizes para as Normas e Procedimentos
Brasília, 31 de agosto de 2001
113º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ