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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22252, de 6 de julho de 2001

Nº 22252/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a elaboração de estudos técnicos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
- Determinar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH que adote as providências necessárias no sentido de elaborar estudos técnicos com objetivo de viabilizar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, por intermédio da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, o cumprimento das disposições contidas na Lei 1.699 de 03 de outubro de 1997.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de julho de 200

1113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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