Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2221, de 22 de março de 1973

Nº 2221/1973

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- As construções anteriores à vigência do Decreto n°. 944, de 14 de fevereiro de 1.969 (Código de Edificações das Cidades Satélites), existentes no Setor Tradicional de Brazlândia, são classificadas em 3 (três) grupos, para os efeitos deste Decreto:

GRUPO l - Construções de alvenaria não autorizadas, mas que se enquadram nas disposições do Código de Edificações das Cidades Satélites;

GRUPO II - construções de alvenaria não autorizadas e que não se enquadram nas disposições do Código de Edificações das Cidades Satélites; e

GRUPO III - construções de adobe e outras.

Parágrafo único- Aplicam-se as disposições deste Decreto às construções iniciadas ou ultimadas em Brazlãndia, na vigência do Código de Edificações das Cidades Satélites e que não tenham satisfeito as formalidades do referido Código, até a data da publicação deste Decreto.

Dispõe sobre a regularização das construções existentes no Setor Tradicional de Brazlândia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960 e tendo em vista o processo n°. 840.602/72,

DECRETA:

Art. 2.
- Para a aprovação do projeto de construção, os proprietários das edificações enquadradas no GRUPO l deverão apresentar ã Administração Regional os documentos seguintes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto:
IRequerimento:
IIcópias heliográficas de plantas;
IIIcópias hiliográficas do projeto de construção, devidamente autenticadas pelo CREA da 12ª Região; construção, devidamente autenticadas pelo CREA da 12ª Região;
IVcópias de croquis da situação;
Vtitulo de propriedade ou autorização de ocupação, fornecida pelo órgão competente.
Parágrafo único- Quando for o caso, os projetos de instalações elétricas e hidráulicas deverão ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes.
Art. 3.
- Para a concessão do "habite-se", os proprietários das edificações de que trata o artigo anterior deverão apresentar à Administração Regional os documentos seguintes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento dos projetos aprovados:
IRequerimento em formulário próprio, visado pelo autor do projeto e autenticado pelo CREA do 12ª Região;
IIformulário do IBGE, devidamente preenchido;
IIIcertificado de numeração fornecido pela Administração Regional;
IVdeclaração, expedida pelos órgãos competentes, sobre a conclusão e funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas e do cumprimento das demais exigências que hajam sido feitas com base no Código de Edificações das Cidades Satélites.
Art. 4.
- Para a concessão de "habite-se provisório", os proprietários das edificações dos GRUPOS II e III deverão apresentar à Administração Regional os documentos seguintes no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da publicação deste Decreto:
IRequerimento, em formulário próprio;
IIatestado, feito pelo responsável Técnico, quanto às condições de segurança do imóvel;
IIItitulo de propriedade ou autorização de ocupação fornecida pelo órgão competente;
IVformulário do IBGE, devidamente preenchido;
Vplanta atualizada da edificação, indicados os pontos de água, esgotos, luz e tomadas, com as respectivas cargas.
Parágrafo único- É dispensado o atestado previsto no item II deste artigo para as construções do GRUPO III.
Art. 5.
- O "habite-se provisório", concedido para as edificações enquadradas no item II, do artigo 1°, será transformado em "definitivo", desde que os proprietários venham a satisfazer as exigências do Código de Edificações das Cidades Satélites.
Art. 6.
- As construções, a que se refere o artigo 4°, não poderão sofrer modificações ou acréscimos, a não ser para adaptação do imóvel às disposições do Código de Edificações das Cidades Satélites, depois de devidamente aprovado o projeto pelo órgão técnico competente.
Parágrafo único- Para fins de conservação das construções referidas neste artigo, os seus proprietários poderão realizar reparos, desde que não modifique a sua estrutura física.
Art. 7.
- A Administração Regional deverá proceder ao cadastramento das construções enquadradas nos GRUPOS II e III, em separado, para efeito de registro e controle.
Art. 8.
- O descumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto implicará nas sanções legais e, se for o caso em medidas judiciais.
Art. 9.
- O Administrador Regional em face de requerimento apresentado pela parte interessada, com justificação bastante, poderá prorrogar prazo previsto neste Decreto, até 60 (sessenta) dias, a contar do termo do prazo anterior.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 22 de março de 1973

85° da República e 13° de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

JOIRO GOMES DA SILVA

Secretário do Governo

OCTAVIO ODILIO DE OLIVEIRA BlTENCOURT

Secretário de Viação e Obras

PAULO DA FONSECA VIANA

Secretário de Serviços Públicos

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo