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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2207, de 27 de fevereiro de 1973

Nº 2207/1973

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto n° 1978, de 11 de abril de 1972.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica majorado em 15% (quinze por cento) o limite a que se refere o art. 1° do Decreto n° 1978, de 11 de abril de 1972.
Art. 2.
- A gratificação de representação a que se refere o artigo anterior não será devida aos que, em razão de dispositivo legal, ou regimental percebam, dos cofres do Distrito Federal ou de seus órgãos descentralizados, qualquer outra gratificação de representação, gratificação de tempo integral, gratificação de função policial ou mordomia.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de 1° de março, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 27 de fevereiro de 1973

85° da República e 13° de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

governador

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