Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2207, de 27 de fevereiro de 1973
Nº 2207/1973
Altera o Decreto n° 1978, de 11 de abril de 1972.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
Art. 1.
- Fica majorado em 15% (quinze por cento) o limite a que se refere o art. 1° do Decreto n° 1978, de 11 de abril de 1972.
Art. 2.
- A gratificação de representação a que se refere o artigo anterior não será devida aos que, em razão de dispositivo legal, ou regimental percebam, dos cofres do Distrito Federal ou de seus órgãos descentralizados, qualquer outra gratificação de representação, gratificação de tempo integral, gratificação de função policial ou mordomia.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de 1° de março, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 27 de fevereiro de 1973
85° da República e 13° de Brasília.
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA
governador
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.