Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21944, de 8 de fevereiro de 2001
Nº 21944/2001
Dispõe sobre a utilização das unidades desportivas da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere n Artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1.
O uso das instalações esportivas integrantes da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, para eventos Esportivas, Culturais, Artísticos, Cívicos, Religiosos, Turísticos, bem como Congresso ou similares, comerciais ou não, se dará mediante a formalização de competente processo administrativo, exceto as quadras dec tênis e poliesportivos, cujo pagamento mediante a formalização do Documento de Arrecadação DAR.
§ 1ºHavendo coincidência no pedido de datas, terão prioridade os tipos de eventos sobre os demais, nesta ordem: Eventos Esportivos Oficiais, Eventos promovidos por entidades de Direito Público do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Municípios, Eventos apoiados por órgão do Governo, comerciais ou não.
§ 2ºOs eventos de caráter comerciais somente serão deferidos se solicitados por pessoas jurídicas.
Art. 2.
A ocupação das unidades desportivas da Secretaria de Espume e Lazer do Distrito Federal fica sujeita a pagamento constante da tabela do Anexo I deste Decreto.
§ 1ºOs preços previstos na presente tabela serão cobrados por cada dia de realização do evento.
§ 2ºOs valores serão recolhidos através do Documento, de Arrecadação - DAR com código de receita n° 405-7.
§ 3ºAs Federações Esportivas pagarão R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês de ocupação, por sala na, unidades Desportivas, com reajuste anual.
Art. 3.
Poderão ser dispensados do pagamento do preço a que se refere o artigo 2°:
IOs órgãos Públicos e Federações Esportivas, quando houver autorização expresso do Secretário de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
IIAs Entidades que, a juízo do Governador do Distrito Federal, promovam eventos cuja grandiosidade, complexidade e importância reguetm tal tratamento.
Art. 4.
É obrigatória a assinaram de contrato ou termo de compromisso, dos quais constarão necessariamente cláusulas obrigando a imediata recuperação dos danos por ventura causados ás unidades, em decorrência da realização direta ou indirem do evento.
Art. 5.
Competirá ao Secretário de Esporte e Lazer do Distrito Federal autorizar o uso das unidades esportivas de que trata este Decreto, podendo delegar tal atribuição.
Art. 6.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revoga-se o Decreto nº 20.452, de 28 de julho de 1999, e demais disposições em contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 2001
112º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 09/02/2001
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.