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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20452, de 28 de julho de 1999

Nº 20452/1999

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Dispõe sobre a utilização das unidades desportivas da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100 inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

DECRETA:

Art. 1.
- O uso das instalações esportivas integrantes da Secretaria de Esportes e Valorização aí Juventude do Distrito Federal, para eventos Esportivos, Culturais, Artísticos, Cívicos, Religiosos, Turísticos, bem como Congressos ou similares, comerciais ou não, se dará mediante a formalização de competente processo administrativo, exceto às quadras de tênis e poliesportivos, cujo o pagamento será através do Documento de Arrecadação - DAR.
§ 1º- Havendo coincidência no pedido de datas, terão prioridade os tipos de eventos sobre os demais, nesta ordem: Eventos Esportivos Oficiais, Eventos promovidos por entidades de Direito Público do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Municípios, Eventos apoiados por Órgão do Governo, comerciais ou não.
§ 2º- Os eventos de caráter comerciais somente serão deferidos se solicitados por pessoas jurídicas.
Art. 2.
- A ocupação das unidades desportivas da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude do Distrito Federal, fica sujeita a pagamento constante da tabela do Anexo I deste Decreto.
§ 1º- Os preços previstos na presente tabela serão cobrados por cada dia de realização do evento.
§ 2º- Os valores serão recolhidos através do Documento de Arrecadação - DAR. Com código de receita n° 405-7.
§ 3º- As Federações Esportivas pagarão R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês de ocupação, por sala nas unidades Desportivas.
Art. 3.
- Poderão ser dispensados do pagamento do preço a que se refere o artigo 2°.
IOs Órgãos Públicos, quando houver autorização expressa do Secretário de Esportes e Valorização da Juventude.
IIAs Entidades, que a juízo do Governador do Distrito Federal, promovam eventos cuja grandiosidade, complexidade e importância requeiram tal tratamento.
Art. 4.
- É obrigatória a assinatura de contrato ou termo de compromisso, dos quais constarão necessariamente, cláusula obrigando a imediata recuperação dos danos por ventura causados às unidades em decorrência da realização direta ou indireta do evento.
Art. 5.
- Competirá ao Secretário de Esportes e Valorização da Juventude autorizar o uso das unidades esportivas de que trata este Decreto, podendo delegar tal atribuição
Art. 6.
- Os casos omissos serão resolvidos peio Secretário de Esportes e Valorização da Juventude.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.
- Revoga-se o decreto 20.179 de 23 de abril de 1999 e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

TABELA DE PREÇOS MÍNIMO PARA UTLIZAÇÃO DAS UNIDADES ESPORTIVAS INTEGRANTES DA SECRETARIA DE ESPORTES E VALORIZAÇÃO DA JUVENTUDE

(em reais)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145 de 29/07/1999

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