Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2194, de 8 de fevereiro de 1973
Nº 2194/1973
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Parágrafo 1° - Constitui, também, ato de serviço a locomoção habitual do policial-militar ou do bombeiro-militar, de sua residência ao seu local de trabalho e vice-versa, para o desempenho de suas obrigações de serviço, qualquer que seja o meio de transporte.
Parágrafo 2°. - Não se compreendem, como ato de serviço, as viagens de trânsito de uma a outra localidade e os deslocamentos feitos no desempenho de ato específico de serviço em meios de transporte que não tenham sido expressamente autorizados, ressalvados os casos de desastres ocorridos com os meios de transporte, inclusive oficiais, que caiba ao policial-militar ou ao bombeiro-militar requisitar e com os que tenham sido expressamente autorizados.
Regula a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo n°. 28.645/71
DECRETA:
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS SANITÁRIOS DE ORIGEM
CAPÍTULO III
DO ATESTADO DE ORIGEM
Parágrafo 1°. - Se não existir médico da Corporação na localidade em que ocorreu o acidente, a prova técnica poderá ser preenchida por outro médico, desde que autorizado pe|o Comandante-Geral.
Parágrafo 2°. - Quando o acidente ocorrer em localidade onde não haja médico, será o fato, depois de preenchida a prova testemunhal, comunicado imediatamente à autoridade superior, a fim de que sejam tomadas as providenciais julgadas convenientes, no sentido de ser socorrido o acidentado, sendo lavrada a prova técnica pelo primeiro médico da Corporação ou outro autorizado que atender o paciente.
Parágrafo 1° - O arquivamento da primeira via será publicado imediatamente no boletim, devendo ser feito o registro da ocorrência no órgão de saúde da Corporação.
Parágrafo 2°. - Se for extraviada a segunda via, por qualquer motivo, poderá a mesma ser substituída por uma cópia autenticada da primeira via, a requerimento do interessado, ou a pedido de autoridade competente.
Parágrafo 1°. - Publicada a ordem em boletim, caberá ao comandante ou chefe direto do acidentando arrolar as testemunhas e providenciar o preenchimento da prova testemunhal.
Parágrafo 2°. - Se não houver razão para ser lavrado o atestado de origem, ou quando este não for confeccionado, por motivo de força maior, dentro do prazo de oito dias do data do acidente, deverá o fato constar do boletim interno, que deverá declarar o motivo por que não foi levrado.
Parágrafo 3°. - A não ser em casos excepcionais, plenamente justificáveis, toda praça vitima de acidente em serviço, que exija a lavratura de atestado de origem, deverá baixar, obrigatoriamente, ao órgão de saúde da Corporação.
Parágrafo 1°. - Nas inspeções de saúde destinadas ao controle sistemático e obrigatório dos atestados de origem, as juntas indicarão o diagnóstico e estabelecerão em seus pareceres a relação que possa existir entre as lesões encontradas e as constantes da prova técnica desses atestados.
Parágrafo 2°. - O médico habilitado a fazer o exame de sanidade deverá descrever, minuciosamente, o que tiver averiguado e feito, declarando se o paciente saiu curado completamente ou não e se a lesão ou perturbação mórbida resultante do acidente pode trazer complicações futuras.
Parágrafo 3° - Se o tratamento se fizer em hospital das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, a inspeção de saúde de controle poderá ser procedida pela junta de saúde do próprio hospital e o exame de sanidade pelo médico que conceder a alta, mediante solicitação.
Parágrafo 4°. - Se o tratamento se fizer em estabelecimento civil ou em domicilio, a inspeção de saúde de controle será feita por uma junta de saúde qualquer, que comparecerá, se a vitima estiver impossibilitada de locomover-se, ao local onde estiver recolhida, e o exame de sanidade será efetuado pelo médico da Corporação no mesmo dia da alta ou, no máximo, no dia imediato.
Parágrafo 5°. - Se ocorrer o falecimento da vitima antes de ser possível a realização da inspeção de saúde de controle do exame de sanidade, estas percias serão substituídas pelo exame de corpo de delito e pelo laudo da necropsia.
CAPÍTULO IV
DO INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM
Parágrafo 1°. - Este inquérito só será determinado mediante requerimento do interessado, dirigido ao Comandante-Geral da Corporação, e desde que o tenha instruído com a documentação que justifique plenamente a sua necessidade.
Parágrafo 2°. - A comprovação de doença invocada como decorrente do serviço só poderá ser feita por inquérito sanitário de origem.
Parágrafo 1° - No relatório deverá ser feito um resumo de tudo o que houver sido apurado e o justificativa técnica das conclusões resultantes das perícias realizadas.
Parágrafo 2°. - Nas conclusões finais, o encarregado do inquérito emitirá seu parecer definitivo, declarando, de modo seguro e insofismável, se há relação de causa e efeito, isto é, se o diagnóstico que justifica a incapacidade física ou a invalidez do paciente resultou, ou não, de doença ou lesão adquirida em consequência do serviço, segundo o invocado pelo interessado.
Parágrafo 1°. - As declarações elucidativas do paciente serão por este assinadas, devendo o encarregado do inquérito apor a sua assinatura logo abaixo da do paciente.
Parágrafo 2°. - As declarações das testemunhas serão também devidamente assinadas por quem as fizer, apondo o encarregado do inquérito a sua assinatura logo abaixo da do depoente.
Parágrafo 1°. - As juntas que procederem a essa inspeção de saúde de controle deverão não só declarar se o inquérito sanitário de origem preenche ou não todas as formalidades exigidas no presente Decreto, como indicar o diagnóstico e estabelecer em seus pareceres a relação que possa existir entre as condições mórbidas encontradas e a doença de origem invocada pelo interessado no documento apresentado.
Parágrafo 2°. - Do inquérito sanitário de origem será extraída uma cópia, devidamente autenticada, que será entregue ao interessado, mediante recibo, ou será juntada ao processo do requerimento de abertura do inquérito, se aí tiver sido simultaneamente solicitado o correspondente beneficio do Estado.
Paráqrafo único - As provas radiografias, os laudos de exames rádiológicos ou de quaisquer exames ou análise a que se tenham submetido os pacientes, por solicitação do encarregado do inquérito, também serão apensos aos autos, como documentos integrantes da observação clínica (art. 35).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Parágrafo 1°. No caso do atestado de origem, a inspeção de saúde será realizada na vigência do tratamento, de acordo com o disposto no artigo 17.
Parágrafo 2°. - No caso do inquérito sanitário de origem, a inspeção de saúde será realizada após a conclusão da perícia, de acordo com o disposto no artigo 40.
Parágrafo 3°. - Nos casos previstos nos artigos 14, 15 e 16 do presente Decreto, o Comandante-Geral da Corporação providenciará, com a máxima brevidade, para que o mesmo seja submetido à inspeção de saúde de que trata este artigo.
Parágrafo 1°. - Quando não houver relação de causa e efeito com as condições mórbidas encontradas na ocasião da inspeção de saúde, deverão as juntas declarar em seus pareceres se há ou não vestígio anatômico ou funcional da doença ou acidente ocorrido em serviço.
Parágrafo 2°. - Declarada a incapacidade definitiva, as juntas de saúde deverão esclarecer se o inspecionado pode ou não prover os meios de subsistência e, no último caso, se a impossibilidade decorre do diagnóstico, ou diagnósticos, relacionados com o acidente ou a doença de origem invocados.
Parágrafo 1°. - Da ata de inspeção de saúde será extraída uma cópia autêntica, com o confere do secretário da junta, a qual será remetida ao Comandante-Geral da Corporação, para fins de publicação em boletim.
Parágrafo 2°. - No documento sanitário de origem apresentado será registrado o resultado da inspeção de saúde sob a assinatura do presidente da junta, transcrevendo-se o diagnóstico por extenso.
Parágrafo 3°. - Quando um documento sanitário de origem for declarado por uma junta de saúde não preencher as formalidades exigidas e sua irregularidade for suscetivel de correção, deverá ser substituído por outro, sanada a irregularidade apontada e voltando o novo documento à junta para ser consignado o resultado da inspeção de saúde procedido.
Distrito Federal, em 8 de fevereiro de 1973
85°. da República e 14°. de Brasília.
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA
Governador
JOIRO GOMES DA SILVA
Secretário de Governo
AIMÉ ALCEBIADE S SILVEIRA LAMAISON
Secretário de Segurança Pública
Os anexos constam no DODF.
Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF de 09/02/1973, p. 1.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.