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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21864, de 26 de dezembro de 2000

Nº 21864/2000

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Abre crédito suplementar, no valor de R$ 374.170,00 (trezentos e setenta e quatro mil, cento e setenta reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com art. 10, inciso I, alínea "b", da Lei nº 2.428, de 21 de julho de 1999, e com o art. 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta do processo n.° 054.001.231/2000, decreta:

Art. 1.
Fica aberto a Polícia Militar do Distrito Federal crédito suplementar, no valor de R$ 374.170,00 (trezentos e setenta e quatro mil, cento e setenta reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente da aplicação financeira de recursos dos Convênios nºs 001/93 - Tribunal de Contas da União - 065/91 e 95.118 - Câmara dos Deputados, 037/91 e 1.099/2000 - Senado Federal, 157/94 e 057/96 - Banco Central do Brasil, 16/95 - Departamento de Trânsito do Distrito Federal, 011/96 - Supremo Tribunal Federal, 003/96 - Tribunal Superior Eleitoral, 17/96 - Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos, 039/96 - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, 003/97 - Superior Tribunal de Justiça, 002/97 - Tribunal Regional Federal - 1ª Região e 3.081/97 - Tribunal Regional Eleitoral, todos celebrados com a Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 3.
Em virtude do disposto no artigo 1°, a receita do Distrito Federal fica acrescida do valor constante do Anexo I.
Art. 4.
A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada pela Unidade Orçamentária no valor da efetiva e correspondente arrecadação, procedendo-se ao final do exercício a reversão ou o cancelamento da diferença que houver sido empenhada.
Art. 5.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

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