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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21441, de 16 de agosto de 2000

Nº 21441/2000

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Cria na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal a Décima Oitava Companhia de Polícia Militar Independente - 18ª CPMInd.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 48 da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, decreta:

Art. 1.
- Fica criada na estrutura organizacional dá Polícia Militar do Distrito Federal, a Décima Oitava Companhia de Polícia Militar Independente - 18ª CPMInd, subordinada ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2.
- A Décima Oitava Companhia de Polícia Militar Independente - 18ª CPMInd, terá suas instalações situada na Quadra 304, Área Especial, Lote 10 - Recanto das Emas, Região Administrativa XV.
Art. 3.
- A Décima Oitava Companhia de Polícia Militar Independente, com autonomia administrativa, terá as seguintes atribuições:
IA manutenção da ordem pública;
IIA execução das missões de policiamento ostensivo nas diversas modalidades, dentro da área da cidade de Recanto das Emas - RA XV, atribuídas pelo Comando de Policiamento, de acordo com o Plano de Articulação da Corporação;
IIICumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da PMDF.
Art. 4.
- O Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da 18ª CPMInd, respeitados os quantitativos constantes da Lei de Fixação de Efetivo, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158 de 17/08/2000

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