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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21435, de 14 de agosto de 2000

Nº 21435/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Introduz alteração no Decreto n° 13.447, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a concessão de Indenização de Transporte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
O art. 3° do Decreto n° 13.447, de 17 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° Fica fixado em R$ 183,86 (cento e oitenta e três mais e oitenta e seis centavos) o valor da Indenização de Transporte a que se refere o art. 1° deste Decreto.

Parágrafo únicoO valor da Indenização de Transporte deverá ser corrigido anualmente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou índice oficial que vier a substituí-la."
Art. 2.
Este Decreto mura em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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