Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2075, de 11 de outubro de 1972

Nº 2075/1972

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- A Seção II, do Capitulo III, do Titulo II, do Regimento da Secretaria de Administração, aprovado pelo Decreto "N" n° 452, de 7 de outubro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

Altera o Regimento da Secretaria de Administração e dá outros providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

SEÇÃO II

DO SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO

Art. 54.
- Ao Serviço de Documentação, órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado à Coordenação do Sistema de Racionalização e Produtividade, compete a execução das seguintes atividades:
Iclassificar, registrar e catalogar as leis e decretos-leis que versem sobre assuntos de interesse do Distrito Federal;
IIclassificar, registrar e catalogar os atos normativos expedidos por autoridades do Distrito Federal, tais como decretos, portarias, ordens de serviço, instruções de serviço e resoluções.
IIIpromover a publicação e divulgação da legislação referente ao Distrito Federal;
IVpromover a reprodução de atos, documentos e publicações oficiais;
Vprestar informações, às autoridades e funcionários, sobre a legislação referente ao Distrito Federal;
VIorientar a execução das atividades setoriais de documentação".
Art. 2.
- A Divisão de Divulgação, órgão diretivo, subordinada diretamente ao Secretário de Administração, compete a execução das seguintes atividades específicas:
Ireceber matéria oficial para publicação no "Distrito Federal";
IIclassificar, compor, diagramar, paginar e revisar a matéria a ser publicada no "Distrito Federal";
IIIpublicar noticiário referente às atividades do Governo do Distrito Federal ou da União;
IVredigir o editorial, os textoslegendas e as manchetes do jornal;
Vrefundir ou condensar, quando necessário, o noticiário destinado ò publicação;
VIpromover, diretamente ou através de terceiros, a impressão do "Distrito Federal";
VIIpromover a distribuição, assinaturas e a venda avulsa do "Distrito Federal";
VIIIcontrolar e fiscalizar a impressão do jornal;
IXcontrolar e fiscalizar a distribuição e a venda avusa do jornal.
Parágrafo único- A Divisão de Divulgação compete, ainda, genericamente:
Idirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;
IIelaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades orgânicas que lhe são subordinadas.
Art. 3.
- A Seção de Recepção, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Divulgação, compete a execução das seguintes atividades específicas:
Ireceber conferir, classificar e retrancar a matéria encaminhada à publicação;
IIrevisar a matéria publicada, anotando os erros e omissões, e providenciar a sua publicação;
IIIemitir faturas referentes à publicação de matéria paga;
IVcontrolar o pagamento da matéria publicada;
Vprestar informações sobre a publicação de atos oficiais, editais e avisos.
Art. 4.
- A Seção de Distribuição, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Divulgação, compete a execução das seguintes atividades específicas:
Idistribuir diariamente às repartições públicas os exemplares do "Distrito Federal";
IIentregar diariamente aos assinantes os exemplares do jornal;
IIIpromover, diretamente ou através de bancas de jornais, a venda avulsa do "Distrito Federal";
IVreceber e recolher imediatamente à Recébedoria-Geral o produto da venda avulsa.
Art. 5.
- A Divisão de Divulgação e às Seções de Recepção e de Distribuição competem genericamente a execução das seguintes atividades:
Ipropor ou baixar normas específicas sobre a publicação de matérias no "Distrito Federal";
IIexecutar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de suas atividades;
IIIelaborar e propor, à unidade administrativa a que estiver subordinada, a sua programação administrativa anual ou plurianual;
IVbaixar os atos relativos às suas competências;
Vexecutar, segundo orientação do órgão central de orçamento, tarefas de programação e execução orçamentaria;
VIguardar documentos e material bibliográfico ou fotográfico de sua utilização sistemático e permanente;
VIIrequisitar e conservar o material permanente necessário aos seus serviços;
VIIIrequisitar material de consumo.
Art. 6.
- O Diretor da Divisão de Divulgação será o Diretor-Responsável do "Distrito Federal", cabendo-lhe as seguintes atribuições:
Iredigir ou revisar os editoriais a serem publicados;
IImanter permanente entrosamento com os órgãos de relações públicas de Distrito Federal e da União;
IIIexecutar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Secretário de Administração.
Art. 7.
- O Assistente de Divulgação será o Secretário do "Distrito Federal", cabendo-lhe as seguintes atribuições:
Iauxiliar o Diretor da Divisão de Divulgação no desempenho de suas atribuições;
IIefetuar, quando necessário, a cobertura jornalística das atividades do Governo do Distrito Federal;
IIIdirigir as tarefas de composição, diagramação, paginação e revisão da matéria a ser publicada;
IVexecutar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Diretor da Divisão de Divulgação.
Art. 8.
- O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do art. 3°, do Decreto n° 1891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 55 a 60. do Regimento aprovado pelo Decreto "N" n° 452, de 7 de outubro de 1965, o art. 5°, do Decreto "N" n° 655, de 13 de setembro de 1967, e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 11 de outubro de 1972

84° da República e 13° de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 10/11/1972

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo