Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20501, de 16 de agosto de 1999
Nº 20501/1999
Retifica e altera o Memorial Descritivo - MDE 122/97 e a Planilha de Parâmetros Urbanísticos - PUR 122/97, referentes à Área de Desenvolvimento Econômico - ADE de Águas Claras na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta no processo nº 030.008.269/98, e
Considerando a necessidade de retificar o projeto de urbanismo referente à Área de Desenvolvimento Econômico de Águas Claras, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de maneira a adequá-lo ao projeto registrado em Cartório;
Considerando a necessidade de correção do projeto de urbanismo referente à Área de Desenvolvimento Econômico de Águas Claras, tendo em vista terem sido constatados erros após 0 registro em Cartório e o novo posicionamento do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal;
Considerando que os parâmetros urbanísticos encontram-se estabelecidos na Lei Complementar n° 90, de 11 de março de 1998, que aprova o Plano Diretor Local de Taguatinga, e que os mesmos foram respeitados nas alterações aqui introduzidas, DECRETA:
"As exigências referentes ao Parecer Técnico nº 006/96 - DEMA/SEMATEC do EIA/RIMA (TERRACAP/1995) passam a ser as descritas no subitem "E1)" e "Observações" constantes da PUR 122/97."
"D) Em função de restrições impostas pelos Planos de Segurança ao Tráfego Aéreo a altura máxima de todas as edificações da Área de Desenvolvimento Econômico de Águas Claras não deverá ultrapassar 6,00m (seis metros), medidos a partir da cota de soleira dos lotes."
"E1) As indústrias e atividades do tipo serralheria, serraria, oficinas e similares, com alto grau de incomodidade, a ser definido pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - EEMA, por meio de Carta-Consulta a esse órgão, deverão guardar distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) em relação às áreas residenciais, devendo prever equipamentos antipoluentes, instalações que permitam o controle do nível de ruído e procedimentos que evitem o acúmulo de rejeitos".
"1. Fica permitida a instalação de todas as atividades classificadas como de baixo e médio potencial poluidor, listadas no Anexo do Decreto nº 17.805, de 05 de novembro de 1996, condicionadas à sua análise prévia pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA, por meio de Carta-Consulta a esse órgão.
2. As atividades classificadas como de alto potencial poluidor não serão permitidas, em função do previsto na Licença Ambiental e no Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — RIMA referentes ao empreendimento.
3. Os interessados na instalação de atividades na Área de Desenvolvimento Econômico - ADE de Aguas Claras deverão protocolar Carta-Consulta no Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA.
4. Atividades não listadas no Anexo do Decreto nº 17.805, de 05 de novembro de 1996 deverão ser objeto de Carta - Consulta ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA."
Brasília, 16 de agosto de 1999
111° da República e 40° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158 de 17/08/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 17/08/1999 p. 9, col. 1