Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20306, de 15 de junho de 1999

Nº 20306/1999

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- A descentralização de recursos financeiros de que trata a Lei n° 250, de 03 de abril de 1992 será promovida mediante transferência às unidades executoras vinculadas às escolas da rede pública mantida pelo Governo do Distrito Federal, à conta do Programa de Descentralização de Recursos Financeiros - PDRF, a ser executado pela Secretaria de Educação, diretamente ou através da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF.

Regulamenta a Lei n° 250, de 03 de abril de 1992.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que consta do inciso IV da Decisão n° 817, de 04 de março de 1999, do egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- Os recursos transferidos à conta do PDRF se destinarão a promover, supletivamente, a manutenção e o regular funcionamento das unidades de ensino e poderão ser utilizados em qualquer das finalidades adiante enumeradas, desde que previstas em plano de aplicação aprovado de conformidade com o que prescreve este Decreto:
Icontratação de serviços de manutenção, conservação e pequenos reparos no prédio, nas instalações e nos bens móveis da escola;
IIaquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;
IIIaquisição de material permanente.
Parágrafo único- Em nenhuma hipótese as unidades executoras poderão admitir empregados, qualquer que seja o vínculo empregatício e, consequentemente, aplicar os recursos do PDRF no pagamento de Pessoal e encargos sociais.
Art. 3.
- Para os fins deste Decreto, unidade executora é a entidade criada pela comunidade escolar, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de auxiliar a administração da escola, especialmente no que se refere ã captação de recursos financeiros para aplicação na escola a que estiver vinculada.
Art. 4.
- A Secretaria de Educação, diretamente ou através da FEDF, fica autorizada a transferir recursos financeiros às unidades executoras regularmente constituídas, classificados como subvenções ou auxílios, mediante prévia aprovação do correspondente plano de aplicação, elaborado pela Direção da escola e referendado pelo Conselho Escolar e comprovação de que os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da unidade executora se encontram no pleno exercício de seus mandatos.
§ 1º- O plano de aplicação de que trata este artigo deverá ser detalhado em conformidade com os grupos integrantes dos Elementos de Despesa constantes da Tabela de Classificação de Despesa quanto a sua Natureza, anexa ao Manual Técnico de Orçamento, anualmente aprovado e compatível com as finalidades enumeradas no artigo 2º deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24492 de 25/03/2004)
§ 2º- O valor destinado a cada grupo de que trata o parágrafo anterior não poderá ultrapassar o limite estabelecido para dispensa de licitação no inciso II, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93, podendo, no mesmo plano de aplicação, serem consignados recursos para mais de um grupo ou finalidade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24492 de 25/03/2004)
Parágrafo único- Os valores a serem transferidos não poderão exceder, em cada uma das finalidades enumeradas no art. 2° deste Decreto, ao valor limite estabelecido para dispensa de licitação no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, embora no mesmo plano de aplicação possam ser consignados recursos destinados a mais de uma daquelas finalidades. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 24492 de 25/03/2004)
Art. 5.
- As prestações de contas dos recursos recebidos pelas unidades executoras à conta do PDRF, classificados como subvenções e auxílios, serão constituídas de:
a)oficio de encaminhamento;
b)Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Relação de Pagamentos Efetuados;
c)Extraio bancário, conciliado, evidenciando toda a movimentação dos recursos;
d)Comprovante de recolhimento do saldo, se houver;
e)Parecer do Conselho Fiscal da unidade executora, atestando a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios das despesas realizadas.
Parágrafo único- Os documentos comprobatórios de realização das despesas ficarão arquivados na unidade executora, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial correspondente.
Art. 6.
- Os bens patrimoniais adquiridos à conta dos recursos do PDRF deverão ser objeto de imediata doação para que sejam incorporados ao património do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação ou da FEDF.
Art. 7.
A Secretaria de Educação poderá ainda, diretamente ou através da FEDF, delegar às unidades executoras a execução de projetos ou atividades, no todo ou em parte, financiados com recursos de execução direta, mediante a celebração de convénios, ficando entretanto, a unidade executora, sujeita ao cumprimento, nesse caso, das normas relativas às licitações e contratos, especialmente a Lei n° 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo único- A prestação de contas dos recursos executados sob delegação obedecerá as normas e instruções vigentes.
Art. 8.
- A Secretaria de Educação e a FEDF baixarão as instruções necessárias para elaboração dos planos de aplicação e das prestações de contas, bem como prestarão assistência técnica às unidades executoras, objetivando a adequada aplicação dos recursos.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RO1UZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 de 16/06/1999

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo