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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20295, de 8 de junho de 1999

Nº 20295/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria, na estrutura organizacional da Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal, aprovada pelo decreto n° 15.064, de 24/09/93, o Serviço Especializado de Transporte Aéreo - SETA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
- Fica criado na estrutura organizacional da Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal o Serviço Especializado de Transporte Aéreo - SETA, unidade orgânica diretivo - executiva, diretamente subordinada a Divisão de Segurança da Casa Militar.
Art. 2.
- O Serviço Especializado de Transporte Aéreo - SETA, terá as seguintes atribuições:
IPlanejar e executar as atividade de transporte aéreo das autoridades Governamentais do Distrito Federal.
IIElaborar diretrizes, planos, ordens e documentos afetos ao Serviço Especializado de Transporte Aéreo - SETA.
IIIPlanejar, coordenar e ministrar instruções técnico-profissionais aos integrantes do Serviço Especializado de Transporte Aéreo - SETA, bem como acompanhar o rendimento individual e do grupo.
IVCumprir as legislações aeronáuticas em vigor no que se refere a segurança de voo, diurno e noturno.
VExercer a guarda, o controle e a manutenção do material distribuído ao Serviço Especializado de Transporte Aéreo - SETA.
VIApoiar atividades aéreas Policiais e/ou de Defesa Civil quando solicitado.
VIIManter atualizada a documentação referente a aeronave e tripulações conforme legislação aeronáutica.
VIIIEfetuar o reconhecimento e vistoria em locais de eventos onde a aeronave realizai pousos ou decolagens.
IXElaborar relatórios e estatísticas referentes as horas de voo por aeronaves, pilotos, passageiros bem como, custo operacional dos equipamentos.
XEfetuar acompanhamento e supervisão das manutenções e revisões das aeronaves em oficinas não integrantes do serviço.
XIExecutar outras atividades que lhes for determinadas.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1999

111° da República e 40° de Brasilia

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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