Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20182, de 23 de abril de 1999
Nº 20182/1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
TÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Dos Aspectos Construtivos
I . o lençol de água dos cemitérios deve ficar a dois metros, pelo menos, de profundidade;
II . o nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deverá ser suficientemente elevado, de modo que atenda ao disposto no item anterior;
III . os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não se converterem em repositórios de água que permita a procriação de mosquitos.
CAPÍTULO III
Das Áreas Especiais
Cemitério Campo da Esperança - Área Metropolitana - Quadras 701 a 708 do Setor 'A', destinadas a sepultamentos de autoridades; Quadras 801 a 807 do Setor "A", destinadas a sepultamentos de pioneiros e Quadras 1.001 a 1.005 do Setor "C", destinadas a sepultamentos de membros da Academia Brasiliense de Letras. Todas estas quadras constantes do projeto URB/134/86;
Cemitério do Gama - Quadra 15;
Cemitério São Francisco de Assis - Taguatinga - Quadra Especial;
Cemitério de Brazlândia - Quadra "D";
Cemitério de Sobradinho - Quadra 08;
Cemitério Santa Rita - Planaltina - Quadra 11.
Presidente da República,
Vice-Presidente da República;
Governador do Distrito Federal;
Vice-Governador do Distrito Federal;
Ministro de Estado;
Ministro dos Tribunais Superiores;
Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
Secretário de Estado;
Ministro do Tribunal de Contas da União;
Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
Parlamentar;
Arcebispo de Brasília e Bispo Auxiliar e outras autoridades religiosas de hierarquia equivalente.
I . Certidão da Associação Comercial legalmente registrada;
II . Declaração da Associação dos Candangos Pioneiros de Brasília;
III . Declaração do Clube dos Pioneiros de Brasília;
IV . Prova documental;
V . Prova testemunhal de pessoa comprovadamente pioneira.
CAPÍTULO IV
Das Atividades
Parágrafo 1° - As capelas-velório deverão ser revestidas e iluminadas e disporem, no Mínimo, de sala de vigília, compartimento de descanso e instalação sanitária.
Parágrafo 2° - À concessionária será permitida a alienação do direito de uso em caráter Perpétuo e a celebração de instrumentos de locações, em cujos contratos será obrigatória a Remissão à respectiva legislação, como integrante dos mesmos, não podendo conter Cláusulas nem avencas que a contrariem.
SEÇÃO I
Das inumações
SEÇÃO II
Da Identificação dos Mortos
SEÇÃO III
Da Classificação das Sepulturas
SEÇÃO IV
Das Exumações
SEÇÃO V
Dos Registros
SEÇÃO VI
Das Proibições
SEÇÃO VII
Das Cremações
Parágrafo 1° - A prova de manifestação da vontade, de que trata o Inciso I deste artigo, será feita por meio de documento subscrito pela pessoa falecida ou por declaração escrita do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão atestando que, em vida, o falecido expressou tal desejo.
Parágrafo 2° - A cremação de cadáveres, cuja morte decorreu de acidente ou violência de qualquer natureza, somente se procederá quando o atestado de óbito for firmado por dois médicos legistas e a autoridade policial permitir ou houver autorização judicial.
CAPÍTULO V
Das Taxas e Preços
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
CAPÍTULO I
Da Execução dos Serviços
SEÇÃO I
Do Transporte Funerário
SEÇÃO II
Do Embalsamamento de Cadáveres
CAPÍTULO II
Das Permissões
CAPÍTULO III
Dos Permissionários
CAPÍTULO IV
Dos Preços dos Serviços
Parágrafo 1° - Os serviços funerários denominados de "pompa" serão definidos através de regulamentação pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal.
Parágrafo 2° - Para alteração dos preços constantes da tabela, serão considerados os custos da planilha apresentada pela entidade representativa dos permissionários, instruída com os documentos necessários para sua análise e na falta da entidade representativa, a planilha será apresentada pela maioria dos permissionários.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
SEÇÃO I
Das Advertências
SEÇÃO II
Das Multas
SEÇÃO III
Das Suspensões
SEÇÃO IV
Das Cassações
SEÇÃO V
Dos Recursos
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 23 de abril de 1999
111º da República e 40° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78 de 26/04/1999
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.