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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20058, de 3 de março de 1999

Nº 20058/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a autorização para frequentar cursos e viagens a serviço, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- O disposto no Decreto n° 20.011, de 20 de janeiro de 1999, não se aplica aos cursos e viagens a serviço realizados sem ônus para o Distrito Federal, exceto o custo de vencimento e vantagens do servidor.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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